Texto INFORMAÇÃO N° 125/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ...,nº..., ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimentos para emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. A Consulente relata que, no dia ..., emitiu a Nota Fiscal nº ... referente à devolução de compra de produto sujeito à substituição tributária, para o fornecedor ..., inscrito no CNPJ ..., estabelecido no Estado de Minas Gerais. Acrescenta que, no seu entendimento, a referida Nota Fiscal foi erroneamente emitida, com destaque da base de cálculo da Substituição tributária e com destaque do valor do ICMS substituição tributária. Por fim, indaga sobre o que deve ser feito para corrigir essa situação e questiona se deve recolher o valor do ICMS substituição tributária. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, cabe observar que a consulente não juntou cópia da Nota Fiscal de aquisição dos produtos objeto de devolução, também não informou se o fornecedor é cadastrado como substituto tributário neste Estado. No entanto, em pesquisa no Sistema de Cadastro desta Secretaria constata-se que a empresa fornecedora não é inscrita neste Estado como substituta tributária. Sendo assim, para o caso vertente, não se aplica os procedimentos de ressarcimento previstos na legislação tributária. No que tange à matéria consultada, convém ressaltar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS preceituam: