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O contribuinte informa que monta e comercializa baterias neste Estado, consistindo suas principais operações em compra de baterias velhas (sucatas) dentro do Estado e remessa destas para industrialização em outras unidades da Federação.
Comenta que vem enfrentando dificuldades nas barreiras fiscais deste Estado quanto à interpretação da legislação por ocasião do retorno dessa industrialização.
Explica o funcionamento de suas operações, como segue:
1 – a empresa Consulente compra a sucata, que é composta da caixa velha da bateria com o seu interior repleto de chumbo desgastado.
2 – na remessa para industrialização é emitida a Nota Fiscal com a indicação da natureza da operação e o CFOP relativo a remessa para industrialização.
3 – a empresa que recebe a sucata retira o chumbo do seu interior, processa a sua industrialização e coloca o chumbo reciclado dentro de uma caixa nova de bateria, retornando para a Consulente uma bateria com característica de nova.
4 – por ocasião do retorno, o contribuinte de fora do Estado, que processou a industrialização das baterias, emite três notas fiscais:
I – Nota Fiscal de retorno de industrialização mencionando no corpo da nota o número da Nota Fiscal de remessa e a quantidade de baterias remetidas para industrialização;
II – Nota Fiscal de serviços pelos serviços de industrialização;
III – Nota Fiscal da carcaça nova da bateria que em cujo interior se aloja o chumbo reciclado ou industrializado.
Aduz que, apesar das divergentes interpretações em relação ao imposto devido por ocasião da passagem nas barreiras fiscais, vem assiduamente recolhendo o ICMS sobre as carcaças novas, por entender ser o correto.
Por fim, requer que lhe seja esclarecida a forma correta da operação resguardada no art. 320 do RICMS, garantindo, assim, um bom trânsito nos postos fiscais.
É a consulta.
Primeiramente, cumpre informar que o diferimento do imposto previsto no art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, não se aplica à operação realizada pela Consulente, em virtude da exclusão expressa de sucatas contida no § 6º do mesmo dispositivo, conforme se transcreve a seguir:
Vale lembrar que o Convênio ICMS 54/2000 prevê a aplicação da mesma alíquota utilizada para a remessa, quando do retorno dos produtos enviados para industrialização.
Quanto à emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, conforme estabelece o art. 321 do Regulamento do ICMS, tanto o retorno dos produtos enviados para industrialização como o valor da prestação de serviços e das mercadorias empregadas podem ser indicados na mesma Nota Fiscal, desde que demonstrados separadamente.
Por outro lado, considerando que os produtos que retornam da industrialização serão destinados à comercialização no território mato-grossense, há previsão de lançamento de antecipação do imposto devido relativo às operações subseqüentes.
Conforme dados extraídos do Sistema Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a Consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2722-8/01 – Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores, a qual se encontra arrolada no item 182 do inciso V do art. 1º do Anexo XI do RICMS/MT.
Cabe ressaltar que, estando a Consulente cadastrada como indústria neste Estado, e considerando que a sua CNAE está arrolada no inciso V do art. 1º do Anexo XI do RICMS, esta fica sujeita ao credenciamento de ofício como substituta tributária com relação às mercadorias comercializadas no território do Estado, nos termos do art. 5º, §2º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS:
Cabe salientar ainda que, para o encerramento da fase tributária deverá a Consulente, quando da saída da mercadoria do seu estabelecimento, apurar o imposto referente às operações próprias, devido pelo valor da operação de saída, creditando-se do valor recolhido por antecipação, e efetuar o recolhimento da diferença, na forma do art. 10, incisos III e V, já transcritos.
Além disso, no caso de as vendas internas serem destinadas a revenda, deverá ser apurado, retido e recolhido o ICMS substituição tributária, relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo destinatário, utilizando-se para o cálculo, o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário.
Ressalte-se que nas vendas a consumidor final, não se fará a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, consoante o estatuído no art. 291 do Regulamento do ICMS- RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, ___/___/___.