Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/02/2015
Assunto:Diferimento
Aproveitamento Crédito
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 030/2015 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que pretende adquirir produtos de outros Estados, como sementes de soja e milho, bem como, máquinas agrícolas e peças para manutenção, destinadas ao ativo imobilizado.

Ainda, que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto do artigo 87-J-10, e que é optante pelo diferimento, previsto no artigo 333, todos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Relata que possui dúvidas em relação ao lançamento ou não dos créditos fiscais.

Expõe seu entendimento de que na compra de sementes de soja, milho e de bens que integrarão o ativo imobilizado é vedada a utilização do crédito fiscal destacado na nota de compra, bem como, na aquisição de peças para manutenção do ativo, pois o benefício fica condicionado à renúncia do aproveitamento de quaisquer créditos. Reproduz o § 5º e incisos do artigo 333 e o artigo 67, II, ambos do RICMS/MT.

Acrescenta que poderá fazer o estorno dos créditos apurados quando as mercadorias utilizadas no processo de industrialização tiverem sua saída não tributada ou isenta do imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 71 do RICMS/MT, que reproduz. E conclui, nos seguintes termos:

Por fim, traz os seguintes questionamentos:
1º. Nas aquisições de insumos tais como sementes de soja e milho e de ativo imobilizado, máquinas agrícolas, é correto o entendimento sobre a renúncia dos créditos de ICMS, conforme apresentado?
2º. Se não, qual o procedimento correto a ser praticado em relação a renúncia? Por favor, cite um exemplo prático.
3º. Ainda, se não correto, como escriturar as notas fiscais de entrada com destaque do ICMS?
4º. Caso a afirmação esteja correta, isso também pode se aplicar nas aquisições de uso e consumo?
5º. Como proceder no caso das devoluções de mercadorias que ocorrerem no mês da entrada do produto, uma vez que à devolução interestadual aplica-se a mesma base de cálculo e alíquota constante no documento de entrada?
6º. E as devoluções, que ocorrerem no mês subsequente ao da entrada do produto?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente é optante pelo diferimento e que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Inicialmente, importa que se esclareça que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 01/08/2013, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.

No que tange ao benefício do diferimento, o Regulamento do ICMS/MT hoje em vigor trata o assunto no Capítulo VII do Título V da Parte Geral e no Anexo VII. Reproduz-se o artigo 7º do Anexo VII, que aborda as operações com soja, embora a mesma redação tenha sido dada aos dispositivos referentes às operações com arroz, milho, algodão, girassol e mamona:

Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a fruição do diferimento é opcional, vale dizer, o interessado deve formalizar a opção, o que implica em aceitar todas as condições impostas, dentre outras, a renúncia ao crédito tributário decorrente de toda operação praticada.

A Portaria nº 79/2000 ratifica o disposto acima, conforme abaixo:

Então, os dispositivos transcritos confirmam o entendimento esposado pelo Consulente de que renunciou ao aproveitamento de quaisquer créditos ao fazer a opção pelo diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída de mercadorias produzidas no seu estabelecimento.

Em relação ao regime de apuração normal do ICMS, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Do exposto infere-se que o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal fará a apuração do imposto em conta gráfica, ou seja, fará constar no último dia de cada mês no Registro de Apuração do ICMS os valores apurados nos Registros de Saídas e de Entradas, dos quais se obterão os valores de créditos, débitos, saldo devedor e/ou credor do imposto.

Quanto à escrituração dos lançamentos referentes às entradas no estabelecimento da Consulente de insumos, bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, relacionados na exordial, o Regulamento do ICMS/MT dispõe:

Então, do exposto, infere-se:

I. Os insumos utilizados na plantação, e aí se inclui as sementes adquiridas para o plantio, conforme o disposto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, estão alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do imposto ao entrarem no estabelecimento do Consulente.

Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal. Bem como, veda o aproveitamento do crédito referente à entrada tributada de produtos ou insumos destinados à produção.

As notas fiscais referentes às operações beneficiadas pela isenção serão lançadas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” - "Isenta ou Não Tributada" e nas coluna “Observações”, conforme dispõe o item VII, a do § 3º e § 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.

II. As operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota, quais sejam, operações com bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou uso e consumo, serão lançadas, também, no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” – “Outras”, conforme dispõe o item VII, b, 2 dos §3º e §§ 8º e 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1º. Ao formalizar a opção pelo diferimento, o Consulente também aceitou todas as condições impostas, dentre outras, a renúncia ao crédito tributário decorrente de toda operação praticada.
Importa, porém, destacar que na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, mas aplica-se, no caso, a diferença entre as cargas tributárias aplicadas entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria.
2º. Por ser optante pelo diferimento, o Consulente renunciou ao crédito tributário de toda operação praticada, portanto, em regra, não haverá lançamento de valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados, quando da apuração do valor do imposto a recolher.
3º. Conforme demonstrado anteriormente, as operações de entradas no estabelecimento da consulente serão escrituradas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” em decorrência da sua opção pelo diferimento.
4º. As operações de aquisição para uso e consumo serão escrituradas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Outras”, conforme o disposto no artigo 390, § 3º, VII, b, 2, já reproduzido.
5º. Na devolução a Consulente deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, conforme o disposto no artigo 658 do RICMS/MT, infra:
A intenção do legislador é que o contribuinte do imposto emita nota fiscal de devolução da mercadoria, cuja finalidade é que, de posse da referida nota fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução possa se creditar do imposto pago.

Portanto, na devolução a Consulente, independentemente do diferimento do imposto, deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.

6º. Adota-se o mesmo procedimento relatado no item anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública