Texto INFORMAÇÃO Nº 064/2008 – GCPJ/SUNOR ....., empresa estabelecida na , ...... inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., informa que é fabricante de pré-moldados de concreto armado e que, ao mesmo tempo, contrata serviços de construção civil, na forma de empreitada, e com isso questiona se na operação envolvendo a remessa do pré-moldado para a obra estaria sujeita ao ICMS. Quanto aos fatos, expõe que: 1) a empresa tem como objetivo a industrialização e o comércio de estruturas em concretos pré-moldados e artefatos em série e sob encomenda; como também a fabricação de casas pré-moldadas de concreto, mediante contratos de empreitada e subempreitada global inclusos material e mão-de-obra; 2) na execução da obra, produz fora do local da prestação do serviço peças de concreto pré-moldado, em conformidade com as especificações do projeto de construção previamente elaborado e aprovado pelo contratante; 3) tais peças de concreto, uma vez prontas, são transferidas até o canteiro de obras, onde, sob seu encargo e supervisão técnica, efetua a montagem dessas peças, incorporando-as ao solo; 4) nesse caso, entende que não há previsão no ordenamento jurídico para que a Fazenda possa exigir o ICMS na movimentação física dos pré-moldados, quando da saída do local onde foram produzidas para o local onde a obra será definitivamente concluída; 5) em nenhum momento se obriga a fornecer qualquer tipo de mercadoria, mas sim assume, exclusivamente, o encargo de executar, por empreitada ou subempreitada, uma obra de construção civil, como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais; 6) as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na exigência do ICMS; e que pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas pelo ISS. No que concerne à matéria de direito, cita dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003 e o item 7.02 da Lista Anexa; ao mesmo tempo, afirma que na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-la individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICMS. A seu favor, cita e transcreve entendimentos doutrinários sobre a questão, acrescentando que se trata de matéria já pacificada em sede de jurisprudência nos tribunais; em seguida, transcreve algumas decisões sobre a matéria. Por derradeiro, sustenta que “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, integram a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS.” (sic). Ao final, formula as seguintes questões: “1) a atividade da consulente, ao executar obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.02 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços? 2) ao deslocar as estruturas de concreto à obra que intenta construir, a consulente transfere ou não mercadorias? 3) de igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadorias? 4) nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura de concreto firmados pela consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Mato Grosso?”. É a consulta. Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, preceitua: