Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2008
Data da Aprovação:04/30/2008
Assunto:Construção Civil
Pré-moldados Concreto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2008 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na , ...... inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., informa que é fabricante de pré-moldados de concreto armado e que, ao mesmo tempo, contrata serviços de construção civil, na forma de empreitada, e com isso questiona se na operação envolvendo a remessa do pré-moldado para a obra estaria sujeita ao ICMS.

Quanto aos fatos, expõe que:

1) a empresa tem como objetivo a industrialização e o comércio de estruturas em concretos pré-moldados e artefatos em série e sob encomenda; como também a fabricação de casas pré-moldadas de concreto, mediante contratos de empreitada e subempreitada global inclusos material e mão-de-obra;

2) na execução da obra, produz fora do local da prestação do serviço peças de concreto pré-moldado, em conformidade com as especificações do projeto de construção previamente elaborado e aprovado pelo contratante;

3) tais peças de concreto, uma vez prontas, são transferidas até o canteiro de obras, onde, sob seu encargo e supervisão técnica, efetua a montagem dessas peças, incorporando-as ao solo;

4) nesse caso, entende que não há previsão no ordenamento jurídico para que a Fazenda possa exigir o ICMS na movimentação física dos pré-moldados, quando da saída do local onde foram produzidas para o local onde a obra será definitivamente concluída;

5) em nenhum momento se obriga a fornecer qualquer tipo de mercadoria, mas sim assume, exclusivamente, o encargo de executar, por empreitada ou subempreitada, uma obra de construção civil, como um todo indivisível, fornecendo trabalho e materiais;

6) as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na exigência do ICMS; e que pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas pelo ISS.

No que concerne à matéria de direito, cita dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003 e o item 7.02 da Lista Anexa; ao mesmo tempo, afirma que na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-la individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICMS.

A seu favor, cita e transcreve entendimentos doutrinários sobre a questão, acrescentando que se trata de matéria já pacificada em sede de jurisprudência nos tribunais; em seguida, transcreve algumas decisões sobre a matéria.

Por derradeiro, sustenta que “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, integram a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS.” (sic).

Ao final, formula as seguintes questões:

“1) a atividade da consulente, ao executar obras de construção civil por empreitada ou subempreitada global, utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, se enquadra ou não na parte final do item 7.02 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, antes item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços?

2) ao deslocar as estruturas de concreto à obra que intenta construir, a consulente transfere ou não mercadorias?

3) de igual modo, realiza ou não operação mercantil e efetua ou não circulação de mercadorias?

4) nos contratos de empreitada e subempreitada global de execução de estrutura de concreto firmados pela consulente, há relação jurídica obrigacional com o Estado de Mato Grosso?”.

É a consulta.

Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, preceitua:

Por sua vez, a Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, que alterou o Decreto-Lei nº 406/68 e 834/69, e que rege a matéria que versa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece: Examinada a referida Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, encontram-se arrolados os seguintes serviços: Respeitados os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS, ao definir a incidência e o momento da ocorrência do fato gerador, estabelece também: Ainda no âmbito da legislação doméstica, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, assevera: Como se observa, os serviços arrolados na Lista de Serviço, em regra, estão sujeitos a tributação do ISSQN; entretanto a própria legislação excetuou de forma expressa algumas situações, nas quais as mercadorias utilizadas na prestação ficam sujeitas ao ICMS.

No caso do item 7.02 da Lista de Serviços, acima transcrito, o legislador excetuou da tributação do ISSQN o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra, atribuindo ao Estado a competência do imposto sobre tais mercadorias.

Interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, no que tange à construção civil, conclui-se que a norma é clara ao definir que as mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do canteiro da obra estão sujeitas à tributação do ICMS, de forma que não há como ampliar o entendimento dado à matéria como suscita a consulente.

Por outro lado, vê-se que em nenhum momento a legislação faz menção à empreitada ou subempreitada global, como menciona a consulente, o que no seu entendimento abarcaria o fornecimento dos pré-moldados produzidos fora do canteiro de obra.

Assim sendo, respeitada as interpretações divergentes trazidas pela consulente, não se pode dar outro entendimento à matéria que não aquele extraído da própria literalidade da norma, que prevê a incidência do ICMS sobre as mercadorias produzidas pela empresa de construção civil fora do local da prestação do serviço.

Por derradeiro, esclarece-se que o Regulamento do ICMS, em seu artigo 430, § 3º, exige inscrição específica para as empresas que se dediquem a atividade de construção civil e que realizem operações de circulação de mercadoria.

No entanto, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (fl. 9), constatou-se que a consulente está cadastrada apenas como empresa industrial, enquadrada no CNAE 2330-3/01 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.

Dessa forma, ainda que o entendimento dado pela consulente sobre o item 7.02 da Lista de Serviço estivesse de acordo com aquele apresentado acima, por este Órgão Consultivo, no presente caso, para que possa exercer a atividade de construção civil e movimentar mercadoria, fica obrigada a obter inscrição específica.

Por fim, com base em todo o exposto, e em resposta às questões suscitadas pela consulente, informa-se que a remessa de estruturas pré-moldadas fabricadas fora do canteiro de obra está sujeita a tributação do ICMS.

Em que pese entendimento contrário da consulente, vê-se que em nenhum momento a legislação deixa dúvida de que, no caso da construção civil, as mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra estão sujeitas ao ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/04/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública