Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/95-AT
Data da Aprovação:03/24/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Diferencial Alíquota
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada com endereço na ..., inscrita no CGC sob o ..., solicita dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota incidente sobre o transporte de 27 (vinte e sete) carroças de tração animal, adquiridas para uso individual de 27 (vinte e sete) assentados (fl. 03).

Ouvida a Assessoria da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta anotou que a entidade não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o que por si só pode induzir à dispensa solicitada (fl. 04).

De início, incumbe mencionar que, embora o requerimento não seja preciso, quer parecer que as mercadorias são destinadas aos assentados e não à entidade que os congrega.

Sem dúvida, não sendo contribuinte do ICMS, se fosse a solicitante a adquirente, não se cogitaria da cobrança de diferencial de alíquota, conquanto ausente elemento necessário à tipificação dos fatos geradores previstos nos incisos II e III do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Todavia, a tributação, seja da saída da mercadoria, seja da prestação de serviço de transporte, seria efetuada mediante a aplicação da alíquota interna vigente na unidade federada de origem.

É certo, porém, que em sendo a mercadoria classificada no código 8718.80.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - ou em qualquer outro dentre os relacionados como máquinas e implementos agrícolas no artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS, se destinada a produtor regularmente inscrito no Cadastro de Agropecuário, o ICMS que grava a entrada da mercadoria no estabelecimento está diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente (artigo 47 das Disposições Transitórias do RICMS).

Contudo, o diferencial de alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte, que crê-se ser o objeto do pedido, não está protegido pelo diferimento contemplado no invocado artigo 47.

Assim, por falta de amparo legal, neste caso, não cabe autorizar a dispensa pretendida.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário