Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2023-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/29/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Saídas interestaduais
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 126/2023/UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS.

Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária.

Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS.

O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - “mercadoria de origem nacional e tributada integralmente”, exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT.


..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à saída interestadual subsequente de mercadoria, cujo ICMS foi retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Para tanto, a consulente informa que está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 - Comércio varejista de material Elétrico, e que revende, em operação interestadual, para consumidor final (contribuintes ou não), mercadorias cujas operações de entrada tiveram o recolhimento efetivado pelo regime de substituição tributária, encerrando, portanto, a respectiva cadeia tributária.

Interpreta que, por se tratar de venda destinada a consumidor final, não cabe o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas e do ICMS Normal.

Ao final, questiona:

1) Nas saídas interestaduais dessas mercadorias (sujeitas ao recolhimento por ST na entrada) destinada a consumidor final não contribuinte, qual CST e CFOP deverá ser utilizado na emissão da Nota Fiscal? É necessário destacar o imposto mesmo que a cadeia tributária já tenha sido encerrada?
2) Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico, e em diversas CNAE secundárias, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A às disposições permanentes do RICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária. Veja-se o disposto no mencionado dispositivo, já com as alterações dadas pelo Decreto nº 1.405, de 30/05/2022:

Assim, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária.

Em outras palavras, nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.

Portanto, a forma prevista no artigo 112-A do RICMS possibilita o lançamento a crédito diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido.

No entanto, para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor, o qual, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração. Veja-se o artigo 457 do RICMS:
Destaca-se que tais procedimentos (tanto o previsto no artigo 112-A como no artigo 457) se aplicam somente quando houver saída interestadual de mercadoria que já teve o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

Quesito 1-
Nas saídas interestaduais dessas mercadorias (sujeitas ao recolhimento por ST na entrada) destinada a consumidor final não contribuinte, qual CST e CFOP deverá ser utilizado na emissão da Nota Fiscal? É necessário destacar o imposto mesmo que a cadeia tributária já tenha sido encerrada?

Em relação a emissão do documento fiscal, na hipótese e destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Quanto ao código CST a ser utilizado na operação, levando em consideração que a consulente não informa se a operação de venda está sujeita a alguma situação específica (como isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento), deverá utilizar o código CST 00 - “tributada integralmente”, tendo em vista que a operação é de venda direta a consumidor final não contribuinte de outro Estado, operação não sujeita ao regime de substituição tributária.

No entanto, caso a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas citadas, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto na Tabela A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT.

No tocante ao questionamento referente ao destaque do imposto, informa-se que o imposto devido deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria. No entanto, como já salientado, a consulente poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pago por ocasião da aquisição da respectiva mercadoria, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Quesito 2-
Nas saídas interestaduais a esses estados fica atribuída ao remetente a responsabilidade do destaque e recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, mesmo que já tenha sido efetuado no momento da aquisição?

Neste caso, o contribuinte mato-grossense está sujeito à legislação do estado de destino, logo a consulente deve se dirigir à respectiva unidade federada para solucionar a dúvida.

Finalmente, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2023.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição


Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos