Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:065/2007
Data da Aprovação:06/21/2007
Assunto:Biodiesel
Cooperativas
Produtor Rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 065/2007-GCPJ/SUNOR

......., inscrita no CNPJ sob o ....., I E. nº situado à ....., Município de Cuiabá - MT, formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.

1-Expõe que está em fase de construção e implantação de uma unidade fabril de Biodiesel no município de Cuiabá/MT.

2-Explica que a matéria prima a ser utilizada para a produção de Biodiesel será a base de produtos vegetais a que se refere o Convênio ICMS 105/2003.

3-Conta que não tem máquinas para o esmagamento dos produtos vegetais, vez que a matéria prima é o óleo e não o produto in natura.

4-Diz que a empresa deverá receber os produtos de seus cooperados, enviar por encomenda para uma esmagadora a fim de que produza a matéria prima e esta, após o processamento dos produtos vegetais, enviará, finalmente, à unidade fabril da consulente para a produção do Biodiesel.

5-Narra que a produção da Cooperativa será vertida quase que integralmente aos próprios cooperados que dela utilizarão para consumo próprio.

6-Traz que segundo determina o Convênio ICMS 105/2003, ratificado no artigo 87, do Anexo VII do RICMS do Estado de Mato Grosso, estarão isentas de tributação do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinadas à produção de Biodiesel.

7-Entende que referida legislação, por sua cláusula segunda determina que a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção dos produtos vegetais.

8-Que a Lei 5.764/71, artigo 79 estabelece que não há operação mercantil entre cooperado e cooperativa.

Isto posto questiona-se:

1 - Estarão isentas as transferências de produtos vegetais dos produtores (cooperados) enviados à esmagadora para a produção de óleo, matéria prima do Biodiesel?
2 - Caso a consulente adquira diretamente da indústria esmagadora o óleo, este gozará da referida isenção?
3 - Como deverá ser emitida a nota fiscal do produtor rural, que transfere os produtos vegetais à consulente ou à indústria esmagadora para que se dê a produção de óleo? E como será desta última para a consulente?
4 - Quais os controles que a SEFAZ utilizará para a análise do efetivo emprego de produtos vegetais na produção do Biodiesel?
5 - Haverá tributação do ICMS nas operações entre a consulente (cooperativa) e os produtores (cooperados)? O artigo 10-A do RICMS não conflita com o artigo 79 da Lei nº 5.764/71?

É o Relatório.

A princípio cumpre informar que se equipara a indústria aquele que efetua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, conforme preceitua o Decreto nº 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:

Estabelecimentos Equiparados a Industrial:

Isto posto, considera-se, desta feita, o produtor rural ‘in casu’ estabelecimento industrializador do biodiesel.

No entanto, embora seja prevista a industrialização nos termos aqui esposados, importante trazer à baila a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Petróleo-ANP, que prevê a obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.
Assim, os produtores rurais, encomendantes do biodiesel são industrializadores por equiparação, e portanto obrigados a possuir a autorização do ANP, caso contrário, a operação explicitada nesta consulta carecerá de respaldo legal.

Passa-se a responder os questionamentos da empresa consulente, trazendo os respectivos embasamentos legais.

1- O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. Desta feita, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

O Decreto nº 3.803/2004, de 26/08/2004, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, no que tange a isenção mencionada:

Anexo VII isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento:
Sendo assim, em resposta ao questionado, infere-se do dispositivo supra citado, que as transferências internas de produtos vegetais dos produtores cooperados, enviados para a produção do óleo, matéria prima do biodiesel, estão isentas, desde que cumpridas as condições contidas no art. 87 e seu parágrafo único.

2- Importante trazer a colação o artigo 338-A do RICMS, que prescreve sobre o diferimento do ICMS referente aos insumos utilizados na produção do biodiesel: Conclui-se que, uma vez que o óleo vegetal constitui insumo do biodiesel, e sendo circulação interna do mesmo, o lançamento do ICMS referente fica diferido para o momento da saída do produto final, no caso biodiesel.

3 - Essencial reafirmar que a saída de mercadoria do produtor rural, encomendante do biodiesel para o industrializador (cooperativa), se configura industrialização por conta própria ou de terceiro, cujo autor da encomenda é o produtor rural. Da mesma forma, a saída de mercadoria da cooperativa (autor da encomenda) para o industrializador (esmagador), se configura industrialização por conta própria ou de terceiro.

Assim, pode se afirmar que tanto a operação em que o produtor rural envia os produtos vegetais para a cooperativa, quanto a que esta remete o produto vegetal para a indústria esmagadora, deverá obedecer os ditames do artigo 320 e 321 do RICMS, que disciplina a “Industrialização por conta própria ou de terceiros”.

Isto posto, transcreve-se os artigos acima mencionados, que trazem os passos a serem seguidos na emissão da referida nota fiscal:
Vale acrescentar que o estabelecimento industrializador poderá fornecer mercadorias que serão empregadas na prestação de serviços de produção do biodiesel; porém no que tange à tributação destas e do valor dos serviços prestados, há que se observar o disposto no artigo 32, inciso XI, abaixo transcrito, ressalvado o § 2º do artigo 320, todos do RICMS.
4-O controle do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção de biodiesel, condição para a isenção prevista no artigo 87 do anexo VII, será realizado por meio de levantamento nos livros e documentos fiscais do contribuinte, consoante o disposto na legislação tributária deste Estado.

5- Na operação de encomenda de biocombustível entre o produtor rural (cooperado) e a cooperativa não haverá tributação, salvo em relação à parte dos serviços prestados pela cooperativa e mercadorias empregadas pela mesma na produção do biodiesel. No entanto, se a operação for interna, o imposto referente aos serviços e mercadorias empregadas na industrialização, será diferido para o momento da saída do produtor do biodiesel, que “in casu” é o produtor rural.

Quanto à indagação de haver ou não imcompatibilidade entre o art. 79 da Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e o art. 10 do RICMS, afirma-se que não há conflito. No caso da consulta, não há operação comercial entre a cooperativa e o produtor rural, cooperado e sim uma relação de prestação de serviço.

Ressalta-se que as cooperativas, embora neste caso não esteja comercializando com o produtor rural, executam operações comerciais com outros contribuintes ou consumidores, justificando a inserção das mesmas no rol dos contribuintes do ICMS.

Somente a título de elucidação, transcreve-se o artigo 79 da Lei 5.764 e em seguida o art. 10-A do RICMS:
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 15 de junho de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 21/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública