Texto Informação nº 01/2009 - GCPJ/SUNOR ........, Inscrição Estadual nº ......, CNPJ 00.955.815/0001-24, situada na , formula consulta sobre como proceder nas entradas das notas em garantia vindas da fábrica. Expõe que de acordo com o artigo 397 do Decreto 516 de 17 de julho de 2007, que trata, dentre outros, da substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia, se exige o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo de sua validade. Explica que quando os seus clientes procuram a empresa para efetuar troca de peças em garantia, normalmente não possuem o certificado de garantia em mãos. Diz que, para a concessão do benefício a fábrica aceita como válida a fotografia da plaqueta anexa no veículo, onde constam os dados do produto. Dessa forma, solicita orientação de como proceder em relação ao exigido pelo supracitado artigo 397. É a Consulta. Uma vez relatada a consulta, traz-se os dispositivos que tratam da matéria, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89. Antes, porém, se esclarece que o Decreto nº 516, de 17 de julho de 2007, mencionado pelo consulente no requerimento, disciplinou dentre outros a adição, ao Capítulo XIV do título VI do Livro I, da Seção II e III com os artigos 397-C a 397-F e 398 uma vez que já continha os artigos 397 e 397-A. Sendo assim, entende-se que quando o consulente traz que o artigo 397, do referido decreto, prescreve certas exigências e solicita orientação quanto às mesmas, ele quer dizer dos artigos ali acrescentados, quais sejam, 397-C a 397-F. Em continuidade mostra-se que o RICMS na Seção II, Capítulo XIV, artigos 397-C, 397-D, 397-E, 397-F, normatiza a Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia. Assim, transcreve-se aqui os dispositivos mencionados que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado.