Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2019 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas dos seus produtos industrializados quando destinados a consumidor final. Para tanto, em resumo, expõe que desenvolve a atividade de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, CNAE – 0810-0/06 e que tem dúvidas referente ao regime ICMS Substituição Tributária Ao final questiona se é devido o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na venda para comércio cuja CNAE é de comércio de materiais elétricos e de comércio varejista de confecções, haja vista seu CNAE acima destacado. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado até 01/01/2016, e que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir da mesma data. Ainda de conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a partir de 01/01/2016 a consulente optou pelo Simples Nacional. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável nas vendas internas dos produtos industrializados destinados a uso, consumo e ou ativo permanente dos destinatários. Sobre o tratamento tributário aplicável nas saídas internas dos produtos industrializados, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.214/2014, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que se transcreve a seguir:
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (...).
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (...).
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (...) III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso. (...).