Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/12/2022
Assunto:Benefício Fiscal
Crédito Presumido
Algodão em Pluma
PROALMAT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal de crédito presumido equivalente a 75% do valor do ICMS devido, previsto na Lei nº 6.883/97, na prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, relativo às saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT.

A consulente transcreve o artigo 3º da Lei nº 6.883/97 e solicita interpretação quanto à sua aplicabilidade.


Na sequência, indaga se o crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido se aplica à prestação de serviço de transporte nas saídas interestaduais, com cláusula CIF, onde o remetente são Cooperativas cadastradas no PROALMAT.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciada para dispensa da apuração e recolhimento ICMS a cada prestação interestadual com mercadorias arroladas no inciso V do artigo 132, RICMS, a partir de 01/04/2019.

Cabe também registrar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 18/06/2019, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e alterações.

Com referência ao benefício fiscal do PROALMAT, cabe registrar que, no período de 17/05/2017 a 31/12/2019 a Lei nº 6.883/97 era regulamentada pelo Decreto nº 997, de 17/05/2017, que, no seu artigo 4º, prescrevia:
Conforme se verifica, do texto normativo transcrito, o benefício fiscal previsto no artigo 4º do Decreto nº 997/2017 alcança somente os produtores rurais nas condições nele estabelecidas.

Quanto ao benefício fiscal conferido às cooperativas, consiste na possibilidade de aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal pelo produtor rural, conforme estabelece o artigo 11, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 12 e 13, todos do Decreto nº 997/2017, conforme transcrição dos dispositivos mencionados, a seguir:

Cumpre ainda destacar que o benefício fiscal do PROALMAT, previsto na Lei nº 6.883/97, foi reinstituído com alterações, pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020, conforme estabelece os artigos 30 e 31 da mencionada lei especial:
A partir de 1º/01/2020, a Lei nº6.883/97 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 316, de 12/12/2019, que dispõe: Como se vê, o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 316/2019 define que os beneficiários do PROALMAT são os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, assim como o artigo 7º, do mesmo ato regulamentador, detalha o benefício conferido aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas, como segue: No que tange à cooperativa, quando credenciada no PROALMAT, como adquirente do produto incentivado, o benefício a ela inerente corresponde tão somente ao direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, emitido pelo produtor, para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais de algodão em pluma. É o que se infere do disposto no artigo 13 do Decreto nº 316/2019, a seguir transcrito:

Sendo assim, o incentivo fiscal, previsto no artigo 3º da Lei nº 6.883/97, correspondente a crédito presumido equivalente a 75% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, quando destinadas a cooperativa cadastrada no PROALMAT, abrangendo, inclusive, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, alcança somente os produtores de algodão cadastrados no PROALMAT, portanto, não se estende às operações realizadas pela cooperativa.

Desse modo, é negativa a resposta ao questionamento da consulente, uma vez que, da análise das normas concessivas do benefício fiscal, depreende-se que, nas saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, ou seja, não há previsão de crédito presumido, tampouco de aplicação na prestação de serviço de transporte.

Vale reiterar, que o benefício fiscal conferido às cooperativas se resume na possibilidade de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT, nas condições previstas na norma.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 12 de julho de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas