Texto Senhor Secretário: A contribuinte acima indicada, inscrita no CCE sob o nº ... , solicita autorização para se creditar do ICMS relativo a aquisição de combustível, consumido no transporte em veículos próprios de mercadorias vendidas com cláusula CIF. Sobre a matéria, a Assessoria Tributária já se manifestou anteriormente, através da Informação nº 067/91-AAT, de 21.05.91, aprovada em 27.05.91 (cópia anexa), em resposta a processo de consulta formulado pela própria requerente. Naquela oportunidade, ficou registrado que o transporte em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não se configura a prestação de serviço. O combustível que se adquire nesse caso revela-se despesa da empresa, constituindo material de consumo cujo crédito é vedado conforme a letra no artigo 67, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Assim sendo, propugna-se pelo indeferimento do requerido, reiterando os termos da Informação 067/91-AAT, mencionada. À consideração superior. Cuiabá-MT, 25 de maio de 1992.