Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/19/2013
Assunto:Insumo Agropecuário
Prestação de Serviço de Transporte
Cláusula CIF
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2013– GCPJ/SUNOR

De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE 4623-1/09 – comércio atacadista de alimentos para animais; consta também que a empresa está enquadrada no Regime Tributário – Apuração Normal.

Em seus relatos a consulente afirma que o produto que comercializa enquadra-se como insumos agropecuários arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a saber:
(...). Pela leitura que se faz dos dispositivos acima reproduzidos, as operações internas com os produtos de que trata o referido artigo estão isentas do ICMS desde que cumprida as condições ali previstas.

DO TRANSPORTE INTERESTADUAL:

Para o tipo de produto comercializado pela consulente (insumos agropecuários), na operação interestadual, não há previsão de diferimento ou mesmo de isenção aplicada tanto à mercadoria como na prestação atinente ao seu transporte.

Com isso, no presente caso, a prestação de serviço de transporte interestadual fica sujeita ao recolhimento do ICMS-transporte, devendo nesse caso o transportador estar acompanhado do CTA-e ou CT-e.

Sobre o tratamento tributário conferido na emissão dos referidos documentos fiscais, a matéria será mais detalhada adiante. DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

(da hipótese de diferimento na prestação e da obrigatoriedade ou dispensa da emissão do documento fiscal pelo transportador CT-e ou CTA-e):

Quanto ao transporte intermunicipal dos referidos insumos agropecuários, realizado por transportador autônomo pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, de fato, o artigo 100 do Anexo VII previa isenção para esse tipo de prestação, que vigorou até 31.12.2011, com a seguinte redação:
Com a revogação do aludido artigo 100, por meio do Decreto nº 789/2011, a consulente, segundo relatos, passou, a partir de 01.01.2012, a se utilizar do diferimento previsto no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe: (...). (Destaque nosso).

Esclarece-se que tanto o artigo 100 ora revogado como o artigo 2º do Anexo X, acima reproduzido, não dispensa o transportador da emissão do Conhecimento de Transporte.

Nesse caso, sendo o transportador pessoa não contribuinte do ICMS, fica obrigado a emitir o Conhecimento de Transporte Avulso nos termos da Portaria nº 239/2008.

Em 13.02.2012, foi publicado o Decreto nº 998, que acrescentou ao referido artigo 2º o parágrafo 4º, com efeito a partir de 01.02.2012, ao mesmo tempo em que revogou o parágrafo 3º, vide transcrição:
(...). (Destaque nosso).

Conforme nova redação, a fruição do diferimento estatuído no artigo 2º do Anexo X, a partir de 01.02.2012, ficou condicionada a emissão de CT-e.

Outra hipótese de diferimento do ICMS aplicada ao transporte intermunicipal, também citado pela consulente, é a prevista no artigo 8º, inciso III, e § 4º, do mesmo Anexo X, que assim dispõe: (...). (Destaque nosso).

Diferentemente das situações anteriores preconizadas nos artigos 100 do Anexo VII e artigo 2º do Anexo X, nos transportes de insumos de que trata o artigo 8º do Anexo X, realizadas por autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade não cadastrada como contribuinte neste Estado, poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.

Incumbe informar que a referida dispensa da emissão de documento fiscal, prevista no parágrafo 4º do artigo 8º, foi dada pelo Decreto nº 539/2007.

DA EMISSÃO DO CT-e e do CTA-e

Quanto à emissão do documento fiscal emitido pelo transportador, em sendo o transporte realizado por pessoa cadastrada como contribuinte neste Estado, fica obrigado a emitir o CT-e nos termos do artigo 198-C e seguintes do RICMS/MT. Por outro lado, se o transporte for realizado por pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica não cadastrada como contribuinte neste Estado, a legislação prevê o cumprimento das seguintes obrigações:

- emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) nos termos da Portaria nº 239/2008-SEFAZ; ou

- alternativamente, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo remetente da mercadoria, nos termos do artigo 198-C-2-1, inserido no RICMS/MT pelo Decreto nº 1.039/2012, de 13/03/2012, com efeito a partir de 01/02/2012.

À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o artigo 198-C-2-1 c/c artigo 91, Parágrafo único, do RICMS/MT:
Assim, nos casos em que o transportador esteja obrigado a emissão do CTA-e, o remetente da mercadoria poderá, em substituição, emitir o CT-e.

Em seus relatos a consulente alega dificuldade do transportador utilizar-se do Conhecimento de transporte Avulso (CTA-e) pelo fato de esta SEFAZ, por meio da Agencias Fazendárias, não funcionar todos os dias da semana.

Contudo, não se pode esquecer que foi exatamente com intuito de solucionar esse problema que o Estado criou por meio do artigo 198-C-2-1 a possibilidade de o remetente da mercadoria emitir o CT-e em substituição ao CTA-e.

Ressalta-se que o CT-e na forma do artigo 198-C-2-1 poderá ser emitido mesmo nos casos em que o ICMS incidente na prestação do serviço de transporte seja diferido.

Embora o inciso II do referido artigo 198-C-2-1 exija o recolhimento do imposto, tal obrigação deve ser cumprida apenas se o imposto for devido.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas:

Questão 1 –

A resposta é negativa. Regra geral, mesmo o transportador sendo autônomo ou empresa não cadastrada como contribuintes neste Estado há a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal, seja o Conhecimento Avulso previsto pela Portaria nº 239/2008-SEFAZ ou, em substituição, o remetente poderá emitir o CT-e na forma do artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT.

Reitera-se que o artigo 100 do Anexo VII (ora revogado) não trazia em sua redação a previsão de dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte por parte do Transportador autônomo pessoa física ou de outra UF não cadastrado como contribuinte neste Estado. Tal previsão não consta do diferimento estatuído no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT.

Conforme transcrição efetuada anteriormente, no presente caso, a única hipótese em que a legislação prevê a dispensa para o transportador da emissão do Conhecimento de Transporte é a disposta no artigo 8º do Anexo X.

Questão 2 –

Também nesse caso a resposta é negativa.

No presente caso, não há qualquer hipótese na legislação de previsão de dispensa da emissão do documento fiscal na prestação de serviço de transporte interestadual da mercadoria em tela (insumos agropecuários).

Questão 3 –

Conforme ficou demonstrado na presente Informação, a interpretação da consulente acerca da legislação está correta em parte.

Questão 4 –

Informa-se a consulente que não é da competência desta unidade consultiva dispor sobre a implementação de medidas para combater possíveis prejuízos sofridos pela empresa junto a Receita Federal em decorrência da emissão do CT-e de que trata o artigo 198-C-2-1 c/c Parágrafo único do artigo 91, todos do RICMS/MT. Cumpre a esta GCPJ apenas a interpretação da legislação publicada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública