..., situada na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., informa, de início, que comercializa insumos agropecuários com cláusula CIF, em seguida, consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS na prestação de serviço de transporte da mercadoria, realizada por transportador autônomo pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte.
Para tanto, expõe que:
1- em linhas gerais
1.1 – a empresa efetua venda de insumos agropecuários a produtores rurais estabelecidos em todo o Estado de Mato Grosso, e que para isso utiliza-se da prestação de serviços de transportes intermunicipais efetuadas por transportadores de outras UFs e também por motoristas autônomos;
1.1.1 acrescenta que realiza suas operações sob o amparo do Convênio ICMS 100/97, que concede benefícios de ICMS para os produtos que estão inseridos no segmento agropecuário;
1.1.2 informa que o Estado ratificou o referido Convênio concedendo isenção nas operações internas com os citados produtos, nos termos do Artigo 60 do Anexo VII do RICMS, que transcreve;
2 – da isenção do ICMS sobre o transporte interno
2.1 – explica que até dezembro/2011 ao contratar o transportador autônomo ou de fora do Estado (não inscritos) para entrega da mercadoria em outros municípios, o transporte era acompanhado apenas com a NF-e emitida pela empresa, ou seja, o transportador não emitia o Conhecimento de Transporte;
2.1.1 - fazendo constar nas Informações Complementares da NF-e a seguinte observação: “ICMS SOBRE FRETE – ISENTO NOS TERMOS DO ART. 100 DO ANEXO VII – RICMS/MT, VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO: ...”.
3 - do diferimento do ICMS sobre o transporte interno
3.1 – anota que com a revogação do artigo 100 do anexo VII passou então a se valer do disposto no Artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, que prevê diferimento do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, passando a consignar nas Informações Complementares das notas fiscais a seguinte observação: “ICMS SOBRE FRETE DIFERIDO NOS TERMOS DO ART. 2º do ANEXO X – RICMS/MT. VALOR DA PRESTAÇÃO: R$:”;
3.2 – noticia que com o advento do Decreto nº 998, de 13/02/2012, com eficácia desde 01/02/2012, tal diferimento nas operações intermunicipais de transportes ficou condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (art. 2º, § 4º, do Anexo X);
3.3 - esclarece que atualmente está realizando suas operações com base no artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT quando contrata prestadores de serviço pessoa jurídica estabelecidos em Mato Grosso;
3.3.1- e baseia-se no Artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT, nas contratações de autônomo ou transportadores não inscritos neste Estado já que o § 4º do citado artigo 8º dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte;
4 - do ICMS sobre o transporte interestadual
4.1 – afirma que até meados de maio/2012 realizava o pagamento do ICMS sobre o frete (transporte interestadual) e anexava a guia de pagamento junto ao DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) para comprovar a operação;
4.2 – acrescenta que atualmente realiza o recolhimento do ICMS sobre o frete em relação às operações interestaduais, e que solicita ao transportador autônomo ou de fora do Estado-não inscritos a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico-CTA-e nos termos da Portaria 239/08;
4.2.1 – diz que esse procedimento está demasiadamente complexo e inviabilizando as operações da empresa;
5 – do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e e do Conhecimento de Transporte Eletrôncio – CT-e
5.1 – informa que a Portaria nº 239/2008-SEFAZ instituiu o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, a ser emitido no âmbito da SEFAZ/MT, para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;
5.1.1 - ressalta que o complexo tratamento determinado pelo fisco têm inviabilizado as operações da Consulente, inclusive pela falta de emissão do Conhecimento Avulso (CTA-e) aos transportadores nos períodos em que a Agência Fazendária não funciona;
5.2 – afirma que a utilização do Conhecimento de Transporte CT-e, introduzido na legislação através do Decreto nº 1.039/12, que acrescentou o Parágrafo único ao artigo 91 incluindo ainda o artigo 198-C-2-1 ao RICMS/MT, também poderá causar grande lesão ao contribuinte;
5.2.1 - esclarece que na condição de remetente das mercadorias possui, com base no artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT, a faculdade de emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e no lugar da SEFAZ para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade Federada;
5.3 – explica que o inciso II do § 2º do artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT condiciona a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido eletronicamente no sítio da SEFAZ/MT na internet;
5.3.1 – segundo a consulente, tal obrigação gerará impasse em relação ao diferimento de ICMS na operação de frete intermunicipal dos insumos agropecuários, estabelecido nos Artigos 2º e 8º do Anexo X do RICMS/MT;
5.3.2 - traz que suas operações estão amparadas pelo diferimento, e que por isso existe visível afronta ao obrigar o recolhimento do DAR-1/AUT;
5.4 – acrescenta que outro problema a ser enfrentado pela empresa se refere à obrigação principal e acessória que surgirá na ocasião da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT;
5.4.1 – entende que, sem CNAE de transportadora, não poderá emitir um CT-e com o CFOP 5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, haja vista que, por ser um CFOP de saída, será considerado pela Receita Federal como uma receita passível de tributação (PIS/COFINS, IR e CSLL);
5.4.1.1 – conclui, no caso acima, que ao emitir o CT-e viabilizaria as operações junto aos autônomos e empresas transportadoras de outras unidades federadas, mas que tal procedimento geraria uma contingência fiscal federal para a empresa;
6 – das indagações
1) A Consulente poderá manter o expediente utilizado na época da isenção do ICMS sobre o frete, onde somente destaca a informação da operação interna do transporte (valor da prestação) em Informações Complementares da NF-e, sem a necessidade da emissão do CTA-e ou CT-e quando o transporte de mercadorias for efetuado por transportador autônomo estabelecido em outra UF?
2) Nas operações interestaduais, pode-se efetuar o recolhimento da guia de ICMS sobre o frete conforme determina a legislação e destacar as informações (valor da prestação e ICMS incidente) em Informações Complementares da NF-e da forma que vinha sendo realizada anteriormente, sem a necessidade da emissão do CTA-e ou CT-e, comprovando inclusive com a emissão de relatórios específicos?
3) Está correta a interpretação da Consulente acerca da legislação em vigor?
4) Estando incorreta a interpretação da Consulente, como a SEFAZ combaterá a contingência federal criada com a inclusão do Parágrafo Único do artigo 91 do RICMS/MT?
É a consulta.