Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/00-CT
Data da Aprovação:04/03/2000
Assunto:IPVA
Aluguel/Táxi
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. Através do OF. Nº... /2000, de ... , de fl. 02, o Senador ... dirige-se ao Governador deste Estado, encaminhando reivindicação do Sindicato Nacional dos Taxistas de Mato Grosso pleiteando, entre outras medidas, isenção do IPVA para os veículos utilizados como táxi, de propriedade de frotistas.

Solicita aquela autoridade que seja determinada apurada análise da questão e, se for o caso, a inclusão dos frotistas entre as categorias isentas do tributo.

2. Das fls. 03 e 04 consta o Of. nº 003/00-SINTAX-MT, de 09.02.2000, pelo qual o nominado Sindicato expõe que a “lei criada em 10.12.1997 e não divulgada para a categoria, e somente regulamentada pela Portaria nº 002/2000-SEFAZ, de 12.01.2000 – nº 22.801, em determinado trecho diz: ‘são isentos todos os veículos de propriedade individual’.”

Reclama a Entidade que o direito à isenção alcança apenas 30% da frota total de Cuiabá, que é superior a 600 carros.

Afirmando que os frotistas são empresas que geram centenas de empregos diretos e indiretos, podendo ser consideradas como serviço de utilidade pública, assim como as grandes empresas de ônibus, solicita isenção do IPVA e do ICMS sobre combustível, além de outras providências alheias a matéria tributária.

3. Remetido o processo à Secretaria de Estado de Fazenda, com ordem de retorno após informado (fl. 05), foi o mesmo enviado à Assessoria Econômica que solicitou à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária encaminhamento ao Segmento do IPVA, sendo, contudo, destinado a esta Coordenadoria de Tributação para análise (fl. 05-verso).

4. É o relatório.

5. Nos limites da competência outorgada a esta unidade fazendária, órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda, restringir-se-á a presente Informação às considerações sobre os aspectos legais que envolvem os tratamentos tributários requeridos.

6. Sobre a isenção do IPVA, incumbe que se proceda a retrospecto da legislação que disciplinou a matéria.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído no Estado de Mato Grosso através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985 (republicação no DOE do dia 06.01.86), que cuidou das hipóteses de isenção em seu artigo 7º, não contemplando entre elas, veículos utilizados como táxi, qualquer que fosse a natureza ou condição de seu proprietário (ver redação original).

Entretanto, a Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986, cujos efeitos retroagiram a 1º.01.86, fez introduzir alterações naquela Lei, acrescentando ao invocado artigo 7º os incisos V a VII. E, por força do novel inciso V, ficaram também isentos os proprietários de veículos de aluguel, autorizados a operar como táxi pelos municípios.

Ocorre que, em 30 de dezembro de 1997, foi sancionada a Lei nº 6.977, dando novo enforque às isenções em seu artigo 4º, restringindo, agora, o tratamento especial para o veículo de propriedade de profissional autônomo (v. inciso III).

Ao contrário do asseverado pela entidade, a regulamentação da referida Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado de 20.01.98, conforme Decreto nº 2.102 daquela data.

Vale mencionar que não houve surpresa na aplicação das novas regras. A Lei nº 6.977/97 teve sua eficácia suspensa no exercício de 1998, por determinação judicial ainda não transitada em julgado, porém, no exercício de 1999, sob este aspecto não sofreu qualquer modificação.

Destarte, a tributação dos bens na hipótese já se verifica pelo segundo exercício consecutivo.

Quanto à extensão da isenção aos frotistas, a pretensão somente poderia ser atendida por alteração do texto legal. Vale lembrar que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) determina que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (artigo 111, inciso I).

No entanto, ainda recentemente a normatização do IPVA passou pelo crivo da Assembléia Legislativa do Estado que aprovou a Lei nº 7.224, de 22 de dezembro de 1999, estabelecendo critérios a serem observados no pagamento do tributo no exercício de 2000. Na ocasião, aquela Casa de leis fez introduzir, pelo menos para o exercício em curso, mais uma hipótese isentiva (Centro de Formação de Condutores-B), esgotando, por conseguinte, a matéria.

Assim, sob o ponto de vista legal, não há como esta Secretaria estender a isenção do IPVA aos veículos de propriedade de frotistas.

7. Na seqüência, resta examinar o pedido relativo à concessão de isenção do ICMS incidente sobre o combustível para taxistas.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 5º, elenca operações e prestações contempladas com isenção do ICMS, entre as quais, porém, não se registra a saída de combustíveis para consumo em veículos utilizados como táxi. Acrescenta-se que, mesmo nas Disposições Transitórias do Estatuto regulamentar, onde também se contêm várias hipóteses isentivas, não há previsão para aplicação do pretendido benefício fiscal.

Há que se observar que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe: Esclareça-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza:

Destarte, a concessão de isenções do ICMS está cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.

Assim, não bastasse a ausência de previsão legal amparando a isenção, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, concedê-la.

8. Em que pesem serem respostas insatisfatórias as respostas ora discorridas, há que se lembrar que as unidades federadas reiteradamente vêm concedendo isenção do ICMS na aquisição de veículos destinados ao uso como táxi, visando a reduzir o custo dos mesmos, possibilitando, desta forma, a renovação da frota, revelando que o Segmento vem merecendo atenção dos Governos estaduais.

Aliás, já está em tramitação, no âmbito do CONFAZ, nova proposta de convênio autorizando o benefício fiscal (Proposição de Convênio 54/00).

9. Por fim, ressalva-se que, em merecendo a presente acolhida, deverá o processo ser devolvido ao Gabinete do Senhor Secretário, para posterior encaminhamento à Casa Civil, conforme determinado.

10. À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
José Lombardi
Coordenador de Tributação