Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/01/2014
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 201/2014– GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na ...., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS sobre a entrada de bens do ativo imobilizado.

Para tanto, informa que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e adquire no mercado interno e externo bens e mercadorias para revenda, bem como para o ativo imobilizado.

Explica que recebe estes bens e mercadorias em seus Centros de Distribuição localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, que são filiais de seu estabelecimento e os transfere, em operações internas e interestaduais, com destino às filiais localizadas em todo o Brasil.

Notifica que, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.002/2013, a legislação do ICMS/MT foi modificada, determinando que não mais se encerra a cadeia tributária das mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, pelo Regime de Estimativa Simplificado.

Menciona que, pela inteligência do artigo 87-J-8 do RICMS-MT, a entrada das mercadorias nas lojas se dará com aproveitamento de crédito, assegurada a dedução do valor do ICMS devido pelo Regime de Estimativa Simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência pelas lojas.

Entende que, em decorrência do não encerramento da cadeia tributária pelo recolhimento antecipado, haveria a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS pelo CIAP, na proporção de um quarenta e oito avos ao mês, nos termos do artigo 66-A do Regulamento do ICMS/MT.

Por fim, apresenta o seguinte questionamento:

Tendo em vista que, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.002/2013, a cadeia tributária não é mais encerrada na entrada de mercadoria recebida em transferência, tornando possível o aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria oriunda de outra UF. É possível o aproveitamento de crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado (CIAP), nos termos do artigo 66-A do RICMS/MT?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais do estabelecimento, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4713-0/01-Lojas de departamentos ou magazines, bem como que está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Em síntese, a Consulta questiona sobre a possibilidade de se apropriar de crédito do ICMS na transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Importa que se esclareça que o Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, que restabeleceu e alterou a redação do artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS, citado na exordial, dispõe dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte mato-grossense, quando da revenda de mercadorias adquiridas em transferência originária de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unida federada.

Ainda, que a partir de 1º/08/2014, entra em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no artigo 159, reproduzido abaixo:
No que se refere à entrada de bens do ativo imobilizado, mesmo que em transferência, aplicam-se as regras dos artigos 87-J-6 e 87-J-7 do RICMS/MT, que correspondem aos artigos 157 e 158 do novo RICMS/MT, conforme abaixo:
Então, da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que não se encerra a cadeia tributária da mercadoria transferida para revenda neste Estado. Em se tratando de bem do ativo imobilizado, por estar a Consulente enquadrada no regime de estimativa simplificado, aplica-se o disposto nos artigos 157, § 1º e 158, caput, §§ 3º e 9º do Regulamento do ICMS/MT.

Isto posto, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que há o encerramento da cadeia tributária do bem do ativo imobilizado adquirido em transferência, quando do recolhimento do ICMS diferencial de alíquota pelo regime de estimativa simplificado. E que não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria oriunda de outra UF, nos termos do artigo 66-A do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, uma vez que a aplicação da carga tributária média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme inteligência do § 3º do artigo 158 do novo RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de agosto de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública