Texto Senhor Secretario: A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Bairro ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e inscrição Estadual sob o nº ... , solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido na compra e venda de rações animais, medicamentos, soros e vacinas, à luz do Decreto nº 1.577/92. E indaga: a) qual o procedimento quando das vendas em referencia, efetuadas por pessoa jurídica (distribuidor x revendedor ou revendedor x revendedor)? b) qual o procedimento quando da venda de pessoa jurídica para pessoa física? c) incluem-se, nestes casos, rações e medicamentos para animais domésticos? O Decreto nº 1.577, de 09.06.92, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas, determinam: “Art. 40 — Fica reduzida, ate 30 de junho de 1994, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92) I — inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; II — ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado a alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; III — rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; IV — calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V — sementes certificados ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificados ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; VI — sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII — esterco animal; VIII — mudas de plantas; IX — embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia; X — enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH. (Convênio ICMS 28/93) § 1º — O benefício previsto no inciso II estende-se: I — às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II — às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2º — Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por: I — RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II — CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III — SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 3º — O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 4º — Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. § 5º — O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. § 6º — O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: