Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/94-AT
Data da Aprovação:02/22/1994
Assunto:Insumos/Resíduos
Adubo/Fertilizante
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Bairro ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e inscrição Estadual sob o nº ... , solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido na compra e venda de rações animais, medicamentos, soros e vacinas, à luz do Decreto nº 1.577/92.

E indaga:

a) qual o procedimento quando das vendas em referencia, efetuadas por pessoa jurídica (distribuidor x revendedor ou revendedor x revendedor)?

b) qual o procedimento quando da venda de pessoa jurídica para pessoa física?

c) incluem-se, nestes casos, rações e medicamentos para animais domésticos?

O Decreto nº 1.577, de 09.06.92, fez introduzir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas, determinam:

“Art. 40 — Fica reduzida, ate 30 de junho de 1994, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92)

I — inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II — ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado a alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III — rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV — calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V — sementes certificados ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificados ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI — sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII — esterco animal;

VIII — mudas de plantas;

IX — embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X — enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH. (Convênio ICMS 28/93)

§ 1º — O benefício previsto no inciso II estende-se:

I — às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II — às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º — Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I — RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II — CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III — SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º — O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º — Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º — O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º — O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:


§ 7º — Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.”

“Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e com postos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior.

Parágrafo único — Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja”.

“Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1994 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

Parágrafo único — Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributaria com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do art. 40.”

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.

Assim é que o inciso I do art. 40, no qual estão indicados as vacinas, soros e medicamentos, nega a aplicação da redução da base de cálculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que para a isenção nele contemplada, o art. 42 remete às condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.

Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da redução de base de cálculo ou da isenção, respectivamente, nas operações interestaduais ou internas, em que os produtos indicados no inciso I são destinados a distribuidores ou revendedores.

Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 6º).

Assim, o impeditivo do favor fiscal só ocorrerá se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Em consultas verbais sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.

É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final — ainda que pessoa jurídica — que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado — impõe-se a tributação plena da operação.

Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais ou no art. 41.

Na hipótese do inciso II, o favor fiscal, quer seja a redução da base de cálculo, quer seja a isenção, só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador for destinado exclusivamente aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.

Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do art. 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.

O inciso III cuida de rações animais (outro produto consultado), concentrados e suplementos.

Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas a destinação dos produtos, qual seja o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 6º).

De sorte que é de se remeter a consulente a leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.

Todavia, neste caso, o tratamento benéfico foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (art. 40, § 3º)

Em se tratando de sementes certificadas ou fiscalizadas, também a vinculação do benefício e ao seu emprego: semeadura. Mais uma vez, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.

Ao se examinar o inciso VI, porem, poder-se-ia entender, a princípio, que o favor estaria também ligado a utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a redução de base de cálculo ou isenção, por expressa determinação legal.

Idêntico tratamento é conferido às saídas de milho farelos e tortas de soja (parágrafo único do art. 41 combinado com o § 5º do art. 40 e, em sendo interna a operação, com o art. 42).

Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação à fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X e aos demais consignados no art. 41, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se irrestritamente.

Por fim, ressalva-se não terem sido consideradas, na análise das questões, as condições referentes às especificações dos produtos.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Minam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributaria Substituta