Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2017
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
SIMPLES NACIONAL
GIA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 142/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa com endereço à ..., ...-MT, inscrito no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a entrega de informações de GIA e SINTEGRA, bem como sobre os livros fiscais, tendo em vista a dispensa de EFD, nos seguintes termos:
- As empresas sob o Simples Nacional NÃO são mais obrigadas a entregarem o SPED Fiscal. Com isso temos as seguintes dúvidas:

. Devem essas empresas anualmente imprimir os livros fiscais de Entradas, Saídas e Termos de Ocorrências e solicitar a autenticação na Agência Fazendária?
. Caso sim, a SEFAZ MT irá também autenticar o Livro Caixa?
. Devem entregar o SINTEGRA mensal?
. Devem entregar a GIA mensal?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4530-7/030 – Comércio Varejista de Peças e Acessórios Novos para Automóveis, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT e é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

As dúvidas citadas se referem principalmente às obrigações acessórias que devem ser cumpridas pela Consulente, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional e que houve dispensa de entrega de EFD, a partir de 02.05.2016, conforme Decreto nº 539/2016.

Nestes termos passa-se a discorrer sobre as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê o que abaixo se transcreve:

Vislumbra-se dos dispositivos transcritos que as obrigações acessórias para as empresas optantes do Simples Nacional, em regra, obedecem aos preceitos trazidos pela legislação federal, bem como aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Neste contexto, destacam-se algumas das obrigações previstas no dispositivo acima citado, tais como:
· Emissão de documento fiscal de acordo com instruções do Comite Gestor do Simples Nacional.
· Manutenção, em boa ordem e guarda, dos documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006.
· Manutenção de livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Por outro lado, no mesmo dispositivo há algumas restrições às exigências relacionadas às obrigações impostas aos contribuintes dentre as quais se destaca:

· Vedação à exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor, exceto os programas de cidadania fiscal.
· Vedação à possibilidade de exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente exceto se houver cumulativamente a autorização do CGSN, com as devidas condições para a obrigatoriedade, bem como disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
· Exceção para a exigência de escrituração fiscal digital ou outra equivalente até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanecendo válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado tal exigência.
· A possibilidade de exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, desde que a obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
· O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
· Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
· As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
· Os aplicativos necessários deverão ser disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nº 94/2011, por sua vez, também disciplinou a matéria relativa às obrigações acessórias dos optantes pelo Regime Diferenciado, conforme abaixo se transcreve:


Entretanto, conforme pode ser observado na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nº 94/2011, em seu artigo 61, há previsão de que a empresa deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, alguns livros de registro, dentre os quais se destaca:

· Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
· Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
· Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS.

Entretanto, uma vez que não está mais obrigada à escrituração fiscal digital, observar os preceitos relativos aos Livros Fiscais, constantes nos artigos 388 a 423 do RICMS/MT, dentre os quais se destaca:

Convém ainda, observar nos termos do artigo 408, §3º, também do RICMS/MT, os livros deverão ser registrados na SEFAZ/MT:
Por sua vez, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 539/2016, para atender o disposto na legislação do Simples Nacional, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS/MT com efeitos a partir de 02/05/2016:
Já a Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, eximiu os contribuintes (obrigados à entrega da EFD) da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:
De forma geral, a Portaria nº 089/2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências também dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011:

Em relação ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, também houve a dispensa da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme Decreto nº 2676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, a saber:

Cumpre mencionar que, conforme previsão da Lei Complementar nº 126/2006, em seu artigo 26, § 12, o AJUSTE SINIEF nº 12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, instituiu a entrega de outro documento em meio digital, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, qual seja: Tal exigência já se encontra inserida na legislação mato-grossense, no art. 2-A do Anexo IX do RICMS/MT, conforme abaixo se transcreve:

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Sim, conforme mencionado, as empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que estão dispensadas da entrega de EFD (Escrituração Fiscal Digital), deverão ter em sua guarda os livros fiscais mencionados no artigo 61, da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo, ainda, observar os preceitos gerais previstos no RICMS/MT, na Parte Geral - Capítulo III - Das Disposições Relativas aos Livros Fiscais (Art. 388 a 423), constantes do RICMS/MT, especialmente nos artigos 388, 390, 396 do referido diploma regulamentar, relativos aos Livros Fiscais exigidos pela Legislação Federal.

2) Em relação ao Livro Caixa, conforme já evidenciado, os livros previstos no RICMS/MT são os citados nos incisos II e III do artigo 61, da Resolução CGSN nº 94/2011. O livro Caixa, previsto no inciso I, trata-se de exigência da Receita Federal do Brasil e, assim, não está sujeito às regras da Legislação Estadual, portanto, apenas os livros que estão previstos na legislação, estão sujeitos às regras do RICMS/MT e, portanto, deverão ser registrados na SEFAZ/MT, nos termos do artigo 408, § 3º do mencionado regulamento.

3) Conforme evidenciado acima, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, não deverá apresentar a GIA-ICMS, conforme artigo 441, §7º do RICMS/MT.

4) Em relação ao SINTEGRA, a Portaria nº 80/1999 prevê que suas regras não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD. Assim, mesmo para aqueles que foram obrigados à EFD e houve uma nova regra dispensando a sua apresentação por se tratarem de optantes pelo Simples Nacional, entende-se que não deverá ser informado SINTEGRA, já que a Lei Complementar nº 123/2006 veda aos Estados inserirem obrigações aos contribuintes que não estejam previamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Regime diferenciado.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2017.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária