Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:417/95-AT
Data da Aprovação:08/25/1996
Assunto:Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa requer cancelamento da cobrança do ICMS apurado conforme demonstrativo elaborado com a Informação nº 338/95-AT, que respondeu ao Processo nº 00 .... /95 de interesse da epigrafada.

Na primeira investida, foi solicitada a restituição do imposto recolhido no Posto Fiscal de Correntes, questionando que a cobrança seria devida em conta gráfica em face de a empresa gozar de regime especial.

O recolhimento, no valor de R$ 67,82, foi efetuado para quitar o ICMS devido na remessa de 18 milheiros de tijolos comuns remetidos pela ...... , PR, ao preço de R$ 360,00.

A Assessoria Tributária, ao responder ao requerido, entendeu que a mercadoria se destinava ao ativo fixo da destinatária, em face da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos alimentares) e o imposto foi cobrado sob a rubrica de diferencial de alíquota

O valor devido foi apurado aplicando-se a lista de preços mínimos para produtos industrializados vigente na época, que resultou numa diferença favorável à Fazenda Pública de R$ 79,20.

É o relatório.

A mercadoria comercializada na ocasião - 18.000 tijolos comuns - constava da lista de preços mínimos publicada com a Portaria Circular nº 114/94-SEFAZ.

Esta Assessoria, ao confrontar a nominação da mercadoria descrita na nota fiscal, “tijolos comuns”, com a relação dos produtos constantes da l.p.m. em vigor na época, classificou-a como “tijolos 6 furos comum”, em face de ser o qualificativo “comum” a única característica concidente com a descrição do produto no documento fiscal.

No presente Processo, a empresa esclarece que a classificação correta de mercadoria teria sido “tijolo maciço”, constante também de aludida lista de preços mínimos, tabelada em R$ 30,00 o milheiro.

A princípio, seria desconsiderada a alegação.

Todavia, tal entendimento pode ser confirmado pela anotação no campo 32 do documento de arrecadação que informa o valor da base de cálculo de R$ 540,00 apurada na operação.

Se aplicado o preço mínimo de R$ 30,00 à quantidade de tijolos adquiridos, (18 milheiros), obter-se-á a base de cálculo de 540,00 informada pelo DAR Mod. 3, o que revela a identidade da mercadoria, já que a mesma foi objeto de ação fiscal.

Considerando que o imposto é devido sob a rubrica de diferencial de alíquota, conforme foi falado na Informação nº 338/95-AT, será necessário demonstrar o valor do imposto devido na operação.

Demonstrativo
Mercadorias -18 milheiros de tijolo comum 18 x R$ 30,00 (L.P.M.)
540,00
ICMS devido – Diferencial de Alíquota - 10%
54,00
ICMS - cobrado (DAR Mod. 3 nº 2775752)
66,60
ICMS - cobrado a maior
12,60

Conforme se pode observar, remanescente uma diferença a favor da requerente de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos).

Mesmo não tendo sido solicitada a devolução do ICMS cobrado indevidamente, opina-se pela restituição, em forma de crédito, pelo seu valor nominal, da quantia acima demonstrada, que deverá ser registrada de conformidade com o art. 6 5-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 1.994, de 06.10.89.

Informa-se que o valor cobrado através do documento de arrecadação de R$ 1,22 não será restituído por se configurar taxa de caráter remuneratório.

Alerta-se ainda que o crédito ora autorizado fica sujeito a posterior homologação por parte da fiscalização estadual.

Em face do exposto, fica cancelada a Intimação formulada através da Informação nº 338/95-AT
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário