Texto Senhor Secretário: A empresa requer cancelamento da cobrança do ICMS apurado conforme demonstrativo elaborado com a Informação nº 338/95-AT, que respondeu ao Processo nº 00 .... /95 de interesse da epigrafada. Na primeira investida, foi solicitada a restituição do imposto recolhido no Posto Fiscal de Correntes, questionando que a cobrança seria devida em conta gráfica em face de a empresa gozar de regime especial. O recolhimento, no valor de R$ 67,82, foi efetuado para quitar o ICMS devido na remessa de 18 milheiros de tijolos comuns remetidos pela ...... , PR, ao preço de R$ 360,00. A Assessoria Tributária, ao responder ao requerido, entendeu que a mercadoria se destinava ao ativo fixo da destinatária, em face da natureza de suas atividades (beneficiamento de produtos alimentares) e o imposto foi cobrado sob a rubrica de diferencial de alíquota O valor devido foi apurado aplicando-se a lista de preços mínimos para produtos industrializados vigente na época, que resultou numa diferença favorável à Fazenda Pública de R$ 79,20. É o relatório. A mercadoria comercializada na ocasião - 18.000 tijolos comuns - constava da lista de preços mínimos publicada com a Portaria Circular nº 114/94-SEFAZ. Esta Assessoria, ao confrontar a nominação da mercadoria descrita na nota fiscal, “tijolos comuns”, com a relação dos produtos constantes da l.p.m. em vigor na época, classificou-a como “tijolos 6 furos comum”, em face de ser o qualificativo “comum” a única característica concidente com a descrição do produto no documento fiscal. No presente Processo, a empresa esclarece que a classificação correta de mercadoria teria sido “tijolo maciço”, constante também de aludida lista de preços mínimos, tabelada em R$ 30,00 o milheiro. A princípio, seria desconsiderada a alegação. Todavia, tal entendimento pode ser confirmado pela anotação no campo 32 do documento de arrecadação que informa o valor da base de cálculo de R$ 540,00 apurada na operação. Se aplicado o preço mínimo de R$ 30,00 à quantidade de tijolos adquiridos, (18 milheiros), obter-se-á a base de cálculo de 540,00 informada pelo DAR Mod. 3, o que revela a identidade da mercadoria, já que a mesma foi objeto de ação fiscal. Considerando que o imposto é devido sob a rubrica de diferencial de alíquota, conforme foi falado na Informação nº 338/95-AT, será necessário demonstrar o valor do imposto devido na operação.