Texto INFORMAÇÃO Nº 082/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., optante do Simples Nacional, formula consulta sobre a possibilidade de enquadramento no benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT. Para tanto informa que a empresa revende no varejo artigos do vestuário e acessórios e que é optante pelo Simples Nacional. Acrescenta que maioria das mercadorias adquiridas para revenda está enquadrada nos NCM compreendidos pelos capítulos 60 a 63 e que são compras interestaduais de empresas industriais, sendo poucas de atacadistas, portanto passíveis do recolhimento de ICMS. Entende que em sendo a empresa optante pelo Simples Nacional aplica-se o cálculo de ICMS do Art.47 do Anexo VIII do RICMS/MT, no caso, para 2011, a alíquota de 7,5% sobre a base de cálculo, uma vez que, os produtos não se enquadram no Anexo XIV da Substituição Tributária, portanto não se aplica o Carga Média. E indaga: 1. O cálculo de ICMS com base no Anexo VIII citado para estes produtos está correto? 2. Caso não, qual é a forma correta e os procedimentos a ser adotados? 3. Se há diferença na tributação do ICMS para compra de industrial ou atacadista? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que a Consulente possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e CNAE secundários: 4763-6/01, 4789-0/99, 4782-2/01, 4789-0/01 e 4755-5/03, bem como é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e que está credenciada no regime de estimativa simplificado. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente questiona sobre a forma de tributação das mercadorias entradas em sua empresa, posto ser a mesma optante pelo Simples Nacional. Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuinte optantes pelo Simples Nacional, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelo Decreto nº 1.328, de 24/08/2012: