Texto Senhor Assessor: A Coordenadoria ...., através do Ofício nº .... /94, de 31.05.94, solicita da Assessoria Tributária parecer sobre o preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando as mercadorias forem vendidas ou transferidas com cláusula CIF. Embora tenha sido noticiada a existência de dúvidas quanto ao procedimento, estas não foram descritas, impossibilitando, assim, que se enfrente a matéria sob o enfoque objeto de discordância. A princípio, parece não haver maiores dificuldades em relação ao preenchimento do documento. A cláusula CIF é condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário. Desta forma, o custo do frete integra-se ao valor da operação, daí porque a obrigatoriedade de ser informada a circunstancia no corpo da Nota Fiscal que acoberta a operação, consoante o preceito do art. 93, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é o documento emitido pelo transportador para acobertar a prestação. Em sendo o serviço contratado pelo remetente da mercadoria - por decorrência, a venda da mercadoria ter sido efetuada com cláusula CIF - no CTRC será informado, para caracterizar a condição do negócio, frete pago, em oposição a frete a pagar indicador da cláusula FOB. Cumpre observar que o procedimento não é incompatível com a transferência de mercadorias, anotando-se, o mesmo procedimento para o preenchimento do CTRC relativo as operações de venda. É a informação, S.M.J. Cuiabá - MT, 03 de agosto de 1994.