Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/26/2014
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 142/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, informa que opera com atividade principal no ramo de comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; e atividade secundária no ramo de comércio de filtros, lubrificantes e aditivos.

Comenta que estar enquadrada no regime de estimativa simplificado em relação aos produtos tais quais, filtros, lubrificantes e aditivos, aplicada a alíquota de 13% sobre a compra e encerra-se a cadeia tributária.

Questiona como proceder quando da aquisição de tratores e implementos agrícolas. Se o mesmo critério do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICM/MT ou se aplica a redução de base de cálculo de 32,95%.

E exemplifica:
Na venda para não contribuinte:

Redução da Base de Calculo para 32,95%
Valor total da NF-e: 93.000,00 x 32,95% = 30.643,50
Valor do ICMS destacado na NF-e: 30.643,50 x 17,00% = 5.209,40

Ou
Valor total da NF-e: 93.000,00 X 32,95% = 30.643,50 93.000,00 – 30.643,50 = 62.356,50
Valor do ICMS destacado na NF: 62.356,50 x 17,00% = 10.600,00

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o § 5º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989:
Convém que se transcreva partes do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, no que se refere à máquinas e implementos agrícolas:
De todo o exposto, infere-se que a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatório no lançamento do imposto devido em relação às mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, e facultada a aplicação da referida carga tributária a cada apuração mediante requerimento do contribuinte, o que não se aplica às peças e partes das tais máquinas e equipamentos, mesmo que arroladas nos Anexos do citado Convênio.

Convém, ainda, que se reproduza a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 52/1991:
Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado:

Conforme o disposto, a carga tributária aplicada na operação interestadual de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991 varia de acordo com a região de localização do remetente, sendo de 4,1% quando proveniente das regiões sul e sudeste e de 7% se proveniente das demais regiões.

Em relação à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense aplica-se o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE da Consulente sobre a base de cálculo reduzida, nos termos dos Anexos XVI e VIII, respectivamente, ambos do RICMS/MT.

Demonstra-se no quadro abaixo o cálculo do imposto, considerando que a mercadoria seja proveniente da região sudeste e o valor da operação de R$ 100.000,00: Importa que se destaque que o disposto no artigo 4º do RICMS/MT não alcança as peças e partes de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, não se aplicando, portanto, o cálculo do quadro demonstrativo acima.

Portanto, aplica-se o regime de estimativa simplificado, porém, assegura-se a fruição do benefício de redução da base de cálculo do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/1991.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública