Texto INFORMAÇÃO N° 219/2022 - CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., s/n, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formulou consulta sobre a tributação na venda de ativo imobilizado, com aplicação da redução de base de cálculo nos termos do artigo 54, §5º, II do Anexo V do RICMS. Em síntese a consulente narra o seguinte:
- Venda de um veículo Aeronave a Helice ...., ano ..., que foi adquirida em 31/.../..., que estava sendo negociada com uma pessoa física, não contribuinte, residente no estado do Paraná; - Aduz que, conforme se verificou na legislação do Estado, há um benefício para redução da base de cálculo, conforme Anexo V, Capitulo XVII, Art. 54 e que, nos termos do § 5°, Inc. II, a base de cálculo torna-se 40% do valor da operação, sendo que tal redução está condicionada a que o bem tenha sido registrado há mais de 6 meses e inferior a 12 meses, e que a operação seja equiparada por documento fiscal, conforme destacado nos incisos II e III. Nestes termos, afirma que a operação da venda está coerente com as condições contidas no Anexo V do RICMS, em seu artigo 54, perguntando se a empresa poderia utilizar-se deste benefício, de reduzir a base de cálculo para 40% do valor da operação. É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE – 4930-2/02, bem como esteve enquadrada no regime de estimativa por operação simplificado até 31/08/2018, tendo passado para o regime de apuração normal do imposto desde 01/09/..., conforme previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 18/.../2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo. Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à tributação na venda de ativo imobilizado, tendo em vista a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. Pois bem, para melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS. Neste contexto, sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo:
§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 06/92, efeitos a partir de 27.04.92)
(...).
§ 1° O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange: I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; (...)
§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso; II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo; III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.
§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.