Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:219/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/15/2022
Assunto:Venda
Ativo Imobilizado
Aeronaves/Partes/Peças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 219/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., s/n, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formulou consulta sobre a tributação na venda de ativo imobilizado, com aplicação da redução de base de cálculo nos termos do artigo 54, §5º, II do Anexo V do RICMS.

Em síntese a consulente narra o seguinte:

- Venda de um veículo Aeronave a Helice ...., ano ..., que foi adquirida em 31/.../..., que estava sendo negociada com uma pessoa física, não contribuinte, residente no estado do Paraná;
- Aduz que, conforme se verificou na legislação do Estado, há um benefício para redução da base de cálculo, conforme Anexo V, Capitulo XVII, Art. 54 e que, nos termos do § 5°, Inc. II, a base de cálculo torna-se 40% do valor da operação, sendo que tal redução está condicionada a que o bem tenha sido registrado há mais de 6 meses e inferior a 12 meses, e que a operação seja equiparada por documento fiscal, conforme destacado nos incisos II e III.

Nestes termos, afirma que a operação da venda está coerente com as condições contidas no Anexo V do RICMS, em seu artigo 54, perguntando se a empresa poderia utilizar-se deste benefício, de reduzir a base de cálculo para 40% do valor da operação.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE – 4930-2/02, bem como esteve enquadrada no regime de estimativa por operação simplificado até 31/08/2018, tendo passado para o regime de apuração normal do imposto desde 01/09/..., conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 18/.../2017, desta forma a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida, suscitada pela consulente, refere-se à tributação na venda de ativo imobilizado, tendo em vista a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS.

Pois bem, para melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Neste contexto, sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo:

As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:
Da análise do enunciado do artigo 54 do Anexo V, acima reproduzido, depreende-se que o benefício fiscal nele previsto não abrange operações com aeronaves, uma vez que conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE 379.572-4 do Rio de Janeiro e RE 134.509 do Amazonas, o termo “veículos”, constante da legislação tributária estadual, compreende somente os veículos de transporte viário ou terrestre.

Além disso, como se sabe, em relação à concessão de benefícios fiscais a interpretação deve ser literal, não cabendo ao intérprete ampliar ou restringir a sua abrangência, conforme dispõe o artigo 111 do Código tributário Nacional. Sendo assim, o citado benefício não alcança as operações com aeronaves.

Vale ressaltar que, na legislação tributária estadual, quando o benefício for destinado a aeronaves e suas partes e peças o enunciado do texto normativo expressamente o mencionará.

Feitas essas considerações, cabe informar à consulente que a operação de venda de ativo imobilizado, Aeronave a Helice ..., não se enquadra na operação descrita no artigo 54 do Anexo V do RICMS, portanto, não está abrangida pela redução de base de cálculo nos moldes do mencionado artigo. Por conseguinte, a operação de venda do referido ativo imobilizado não poderia ser efetuada utilizando-se da redução de base de cálculo prevista no dispositivo.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2022.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas