“Art. 54 - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
(...)
2) imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;
“Art. 57 - Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente á. mercadoria entrada, real ou simbolicamente. em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
(...)
§ 2º Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
1) indique como destinatário diverso daquele que o registrou;
2) não seja a primeira via.
“Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
(...).”