Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:293/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/16/2013
Assunto:Transferência
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 293/2013 – GCPJ/SUNOR

..., produtor rural estabelecido na ... -MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado na transferência de máquina adquirida neste Estado para uso na exploração de atividade agrícola.

Para tanto, informa que é contribuinte do ICMS neste Estado e possuidor de uma maquina agrícola adquirida em operação interna para uso na exploração da atividade que aqui exerce.

Relata que tem interesse em transferir a referida máquina para outra propriedade de sua titularidade no Estado do Ceará, sem prazo imediato previsto para retorno da mesma.

Destaca que o Convênio ICMS 19/1991 em sua clausula terceira regulamenta:


E comenta que caso a referida máquina agrícola não retorne no prazo de 180 dias, o mesmo Convênio ICMS 19/91 em sua Clausula Primeira, inciso I, alíneas “a” e “b”, dispõe:
E ainda, que o RICMS/MT em seu Anexo VIII, artigo1º, § 8º, regulamenta da forma seguinte:

Reclama que na analise da legislação fica a dúvida quanto a sua interpretação uma vez que o Convênio ICMS 19/1991 institui que o contribuinte ao transferir a máquina para outra unidade da federação, em não retornando no prazo de 180 dias, deverá recolher o ICMS aplicando-se a alíquota interestadual que é 12%, creditando o que já foi recolhido na sua aquisição. Porém, o RICMS/MT no Anexo VIII, artigo 1º, § 8º, reduz a zero a base de cálculo das desincorporações do ativo imobilizado de máquinas e implementos agrícolas.

Diante disto expõe sua dúvida nos seguintes termos:

Se na própria venda do ativo imobilizado está reduzida a zero a base de cálculo, por que iria cobrar ICMS em uma mera transferência? É um contra senso uma vez que nem a venda está sendo tributada por que tributar a transferência?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02, 0116-4/01, 0151-2/01 e 0210-1/01, bem como no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, informa-se que a suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 foi inserida no âmbito da legislação doméstica no artigo 9º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, como segue:
A norma acima colacionada trata-se de regra geral, que se aplica a operação de transferência interestadual de bens do ativo imobilizado para prestar serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado.

Ocorre que a transferência, assim como a venda, para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação de bem integrado ao ativo fixo constitui fato gerador do ICMS, conforme a regra geral do artigo 2º, inciso I, do RICMS/MT, conforme abaixo:

No caso, o Consulente relata que a saída da máquina agrícola objeto da presente consulta permaneceria por tempo indeterminado no Estado de destino, não atendendo, portanto, a condicionante imposta pelo citado Convênio para a suspensão do lançamento do imposto.

Então, há que se concluir que na situação em comento aplica-se o disposto no artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que se trata de norma específica de saída de bens usados, seja venda ou transferência, conforme se reproduz:
I. ocorre o fato gerador do ICMS nas saídas a qualquer título de mercadorias;
II. haverá a suspensão do lançamento do imposto, caso a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias;
III. em não ocorrendo o retorno do bem no prazo de 180 dias e em se tratando de máquina usada, concede-se redução da base de cálculo do imposto;
IV. em se tratando de desincorporação de máquina agrícola do ativo imobilizado, a base de cálculo corresponderá a 0% do valor da operação, desde que decorridos ao menos 12 meses da entrada, sejam comprovadas a entrada e a saída mediante emissão de documento fiscal e ocorra a escrituração regular da operação.

Por fim, em resposta ao questionamento do Consulente, reitera-se que a saída da mercadoria, a qualquer título, seja venda ou transferência para estabelecimento do próprio contribuinte, constitui fato gerador do imposto e, portanto, é tributada.

Entretanto, o lançamento do imposto pode ser suspenso por determinado período, é o que estabelece o artigo 9º, inciso V, do RICMS/MT com supedâneo no Convênio ICMS 19/1991. Porém, decorrido o prazo preestabelecido, deverá ocorrer o lançamento do imposto, cujo valor será cobrado a partir do momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

Porém, o RICMS/MT no artigo 1º do Anexo VIII concede o benefício de redução da base de cálculo para as saídas de mercadorias usadas, no caso de máquinas agrícolas, reduzindo a 0% desde observadas as condicionantes impostas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública