Texto INFORMAÇÃO 076/2016 – GILT/SUNOR
A Consulente informa que aderiu ao benefício do Anexo V – Capítulo XVII, artigo 50 do RICMS/MT, cuja carga tributária de ICMS para aquisições interestaduais é de 10,15%, é optante pelo ICMS Carga Média, e tem como tributação o Lucro presumido.
Expõe que pretende efetuar venda interestadual para os Estados de RO, SP e PR, e tem dúvidas relacionadas ao tratamento tributário de mercadorias que foram adquiridas de outras unidades Federadas.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 1. Levando em consideração que a empresa recolheu ICMS na aquisição de mercadorias (ICMS Carga Média – 10,15%), e efetivou vendas interestaduais destes produtos. Há a incidência de ICMS, nesta venda? 1.1 Como é feito o recolhimento? 1.2 Como é feito a Emissão de Nota fiscal (CST + CFOP + destaque do ICMS)? 1.3 Como deve ser feita a escrituração fiscal para informações no Sped Fiscal?
2. Caso haja a incidência do ICMS na venda interestadual, fará jus ao aproveitamento de crédito de 10,15% recolhido na nota fiscal de aquisição interestadual? 2.1 Como deve ser feito a apropriação deste crédito? 2.2 Como deve ser feita a escrituração fiscal para fins de informações no Sped Fiscal?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, não é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Sobre a matéria consultada, esclarece-se que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAEs associadas ao ramo de material de construção e elétrico, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos:
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: (...) IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; (...)
§1º-A A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1º-B deste artigo.
§ 1°-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 1°-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria.
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3° deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total; II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
(...)
§ 10 O disposto neste artigo: I – não se aplica nas seguintes hipóteses: a) operações irregulares ou inidôneas; b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado; II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria; (...) IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009. (...).
Ainda em relação ao dispositivo acima reproduzido, cabe salientar que já estão nele inseridas as alterações trazidas pelo Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, que acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C ao art. 50 do Anexo V do RICMS/MT.
Com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C do art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, acima transcritos.
Além disso, em atendimento à previsão contida no § 1-B do artigo 50, acima transcrito, em 17/09/2015 foi editada a Resolução CEDEM nº 55/2015, listando os produtos a serem alcançados pelo benefício, seguida das Resoluções CEDEM nºs 57/2015, de 08/10/2015; 70/2015, de 12/11/2015; e 72/2015, de 15/12/2015, sendo que apenas a última encontra-se atualmente em vigor.
De modo que, ainda que atendidos todos os requisitos constantes do art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, somente poderá ser aplicada a carga tributária ali prevista na aquisição e comercialização dos produtos arrolados na citada Lista.
Por outro lado, considerando que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, a cobrança do imposto será efetuada na forma estatuída nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS.
Vale destacar que, o citado benefício tem ainda como condição a submissão dos produtos ao regime de substituição tributária, bem como que o remetente da mercadoria efetue a retenção e recolhimento do ICMS para este Estado.
Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas atualmente no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 157 do mencionado Estatuto Regulamentar:
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. (...).
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (...) III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.
No caso vertente, a Consulente está cadastrada como empresa comercial varejista e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, conforme consta de Consulta no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, hipótese em que, se recolhido o imposto na entrada da mercadoria no estabelecimento encerra-se a cadeia tributária.
Desse modo, uma vez encerrada a cadeia de tributação, e considerando que o regime de Estimativa Simplificado substituiu também a sistemática de recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas saídas interestaduais dessas mercadorias, esta Unidade Consultiva tem se manifestado pela aplicação da regra prevista no artigo 789 do RICMS/MT, que dispõe:
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado.
Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:
1. Conforme já mencionado, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de antecipação do imposto, com encerramento de cadeia tributária, aplica-se o preconizado no artigo 789 do RICMS/MT, acima transcrito, ou seja, emite a nota fiscal de saída com destaque do imposto, porém efetua o registro da operação na coluna “Operações sem débito do imposto – Outras” do Livro Registro de Saídas.
1.1 prejudicada em razão da resposta ao item 1.
1.2 No que tange ao Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão da nota fiscal de saídas das mercadorias, previsto no artigo 1.055 do RICMS/MT, de conformidade com as Tabelas A e B do Anexo III do Regulamento do ICMS, tem-se a expor que:
O código de Situação Tributária, conforme Nota explicativa constante do Convênio SINIEF s/n, de 15/12/70, é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos correspondem a situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela “B”.
Em relação à TABELA “A”, o código será utilizado conforme a origem das mercadorias.
Já, a tabela B informa a tributação pelo ICMS conferida à mercadoria. Que no caso consultado, em regra será “00” - tributada integralmente ou “10” - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária se a operação interestadual estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado na operação interestadual, dentre os arrolados no Anexo II do Regulamento do ICMS, pode se empregar o código 6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou 6.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, se a mercadoria estiver sujeita ao citado regime.
1.3 De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Ato Cotepe nº 09, de 18/04/2008, disponível em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, podendo ser acessado também no seguinte endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_ EFD-Versao_2.0.18.pdf, a escrituração da operação consultada deve ser efetuada no Registro E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, conforme demonstrado a seguir:
Este registro tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos VL_TOT_AJ_DEBITOS, VL_ESTORNOS_CRED, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB, VL_TOT_DED e DEB_ESP, todos do registro E110.
Campo 02 (COD_AJ_APUR) - Preenchimento: o valor informado no campo deve existir na tabela de código do ajuste da apuração e dedução de cada Secretaria de Fazenda, conforme a UF do declarante, campo UF do registro 0000 ou, não havendo esta tabela, o valor informado no campo deve existir na tabela de código do ajuste da apuração e dedução, constante da observação do Item 5.1.1. do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008.
O código do ajuste utilizado deve ter seu terceiro caractere como “0” (zero), indicando ajuste de ICMS, não incluindo ajustes de ICMS-ST.
O quarto caractere deve ser preenchido, conforme item 5.1.1. do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, com um dos códigos abaixo:
Sendo assim, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS.
2.1. e 2.2 – prejudicados em razão da resposta ao item anterior.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2016.