Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:076/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/13/2016
Assunto:Construção Civil
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Redução de Base de Cálculo
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 076/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil.

A Consulente informa que aderiu ao benefício do Anexo V – Capítulo XVII, artigo 50 do RICMS/MT, cuja carga tributária de ICMS para aquisições interestaduais é de 10,15%, é optante pelo ICMS Carga Média, e tem como tributação o Lucro presumido.

Expõe que pretende efetuar venda interestadual para os Estados de RO, SP e PR, e tem dúvidas relacionadas ao tratamento tributário de mercadorias que foram adquiridas de outras unidades Federadas.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1. Levando em consideração que a empresa recolheu ICMS na aquisição de mercadorias (ICMS Carga Média – 10,15%), e efetivou vendas interestaduais destes produtos. Há a incidência de ICMS, nesta venda?
1.1 Como é feito o recolhimento?
1.2 Como é feito a Emissão de Nota fiscal (CST + CFOP + destaque do ICMS)?
1.3 Como deve ser feita a escrituração fiscal para informações no Sped Fiscal?

2. Caso haja a incidência do ICMS na venda interestadual, fará jus ao aproveitamento de crédito de 10,15% recolhido na nota fiscal de aquisição interestadual?
2.1 Como deve ser feito a apropriação deste crédito?
2.2 Como deve ser feita a escrituração fiscal para fins de informações no Sped Fiscal?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, não é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria consultada, esclarece-se que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de base de cálculo, de modo que resulte em carga tributária não inferior a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAEs associadas ao ramo de material de construção e elétrico, encontra-se implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no seu Anexo V, artigo 50, nos seguintes termos:

Cumpre ressalvar que a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, descrita no preceito acima transcrito, atua hoje com a nova denominação de Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Ainda em relação ao dispositivo acima reproduzido, cabe salientar que já estão nele inseridas as alterações trazidas pelo Decreto nº 2.652/2014, de 12/12/2014, que acrescentou os §§ 1º-A a 1º-C ao art. 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Com a referida alteração o aludido benefício passou a contemplar exclusivamente as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, conforme consta dos §§ 1º-A a 1º-C do art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, acima transcritos.

Além disso, em atendimento à previsão contida no § 1-B do artigo 50, acima transcrito, em 17/09/2015 foi editada a Resolução CEDEM nº 55/2015, listando os produtos a serem alcançados pelo benefício, seguida das Resoluções CEDEM nºs 57/2015, de 08/10/2015; 70/2015, de 12/11/2015; e 72/2015, de 15/12/2015, sendo que apenas a última encontra-se atualmente em vigor.

De modo que, ainda que atendidos todos os requisitos constantes do art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, somente poderá ser aplicada a carga tributária ali prevista na aquisição e comercialização dos produtos arrolados na citada Lista.

Por outro lado, considerando que a consulente está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, a cobrança do imposto será efetuada na forma estatuída nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS.

Vale destacar que, o citado benefício tem ainda como condição a submissão dos produtos ao regime de substituição tributária, bem como que o remetente da mercadoria efetue a retenção e recolhimento do ICMS para este Estado.

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas atualmente no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, inclusive quanto ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o art. 157 do mencionado Estatuto Regulamentar:

É de se ressaltar, também, que o Regime de Estimativa Simplificado prevê aplicação do percentual da carga tributária preconizada no referido artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT (10,15%) em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XIII, conforme previsão no art. 158, § 2º, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber: Portanto, na hipótese de aplicação do benefício fiscal em tela, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.

No caso vertente, a Consulente está cadastrada como empresa comercial varejista e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, conforme consta de Consulta no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, hipótese em que, se recolhido o imposto na entrada da mercadoria no estabelecimento encerra-se a cadeia tributária.

Desse modo, uma vez encerrada a cadeia de tributação, e considerando que o regime de Estimativa Simplificado substituiu também a sistemática de recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas saídas interestaduais dessas mercadorias, esta Unidade Consultiva tem se manifestado pela aplicação da regra prevista no artigo 789 do RICMS/MT, que dispõe:

Assim, na situação consultada, na saída interestadual de mercadorias cujo imposto já foi recolhido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, com encerramento de cadeia tributária, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de saída com destaque do valor do imposto, à alíquota de 12%, no entanto, deve proceder ao registro da operação no Campo “Outras” do Livro Registro de Saídas, na forma prescrita no art. 789 do RICMS/MT, acima transcrito.

Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1. Conforme já mencionado, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de antecipação do imposto, com encerramento de cadeia tributária, aplica-se o preconizado no artigo 789 do RICMS/MT, acima transcrito, ou seja, emite a nota fiscal de saída com destaque do imposto, porém efetua o registro da operação na coluna “Operações sem débito do imposto – Outras” do Livro Registro de Saídas.

1.1 prejudicada em razão da resposta ao item 1.

1.2 No que tange ao Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão da nota fiscal de saídas das mercadorias, previsto no artigo 1.055 do RICMS/MT, de conformidade com as Tabelas A e B do Anexo III do Regulamento do ICMS, tem-se a expor que:

O código de Situação Tributária, conforme Nota explicativa constante do Convênio SINIEF s/n, de 15/12/70, é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos correspondem a situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela “B”.

Em relação à TABELA “A”, o código será utilizado conforme a origem das mercadorias.

Já, a tabela B informa a tributação pelo ICMS conferida à mercadoria. Que no caso consultado, em regra será “00” - tributada integralmente ou “10” - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária se a operação interestadual estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado na operação interestadual, dentre os arrolados no Anexo II do Regulamento do ICMS, pode se empregar o código 6.102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou 6.403Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, se a mercadoria estiver sujeita ao citado regime.

1.3 De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Ato Cotepe nº 09, de 18/04/2008, disponível em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, podendo ser acessado também no seguinte endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_DA_ EFD-Versao_2.0.18.pdf, a escrituração da operação consultada deve ser efetuada no Registro E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS, conforme demonstrado a seguir:

2 – Conforme respondido no item 1, nas vendas interestaduais de produtos que já sofreram a tributação antecipada pelo regime de Estimativa Simplificado, haverá o destaque do imposto, porém, em razão do encerramento de cadeia tributária, o lançamento será efetuado na coluna “Outras” do livro Registro de Saídas, nos termos do art. 789 do RICMS/MT.

Sendo assim, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS.

2.1. e 2.2 – prejudicados em razão da resposta ao item anterior.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária