Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:285/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/17/2014
Assunto:Materiais de construção
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 285/2014 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua..., Centro de..., inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº... formula a presente consulta nos seguintes termos:

Informa que adquire mercadoria, cimento NCM 25232910, de indústria localizada dentro do Estado para revenda e que encontra-se enquadrada no inciso X do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, que no parágrafo 2º define o percentual de carga tributária final de 10,15% para o cálculo do ICMS-ST.

Entende que pelo cálculo tradicional do ICMS-ST obteria valor menor do imposto, em relação ao preconizado no referido artigo 51 do Anexo V. E que esse benefício não se aplicaria caso a carga tributária final fosse menor que o valor equivalente a 10,15% do valor total da operação.

Reitera que pelo método tradicional de cálculo do ICMS-ST, o valor do imposto seria menor e que o correto seria que se adotasse o cálculo que resultasse num menor valor a recolher. Exemplifica, conforme abaixo:
· operação no valor de R$=1.000,00 em que a indústria de cimento vende ao comércio varejista de materiais de construção:
· carga tributária de 10,15% - valor ICMS-ST = R$ 101,50
· alíquota 17% - R$1.000,00 x 17% = R$170,00 - operação própria,

MVA 35% - BC ICMS-ST - R$1.350,00 x 17% = R$229,50

ICMS-ST – R$229,50 - R$170,00 = R$59,50.

Orientado a encaminhar consulta tributária com a finalidade de esclarecer o assunto em tela, questiona:


1. Se o seu entendimento está correto?
2. Qual é a forma correta de se calcular o ICMS ST neste caso?


Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:


1. Não, conforme demonstrado a Consulente, quando das aquisições de industrias locais, encontra-se escluída do regime de estimativa simplificado, sujeitando-se ao disposto no artigo 51 do Anexo X do RICMS/MT.

2. O cálculo do ICMS-ST não caso em tela se fará conforme o quadro demonstrativo acima, ou seja, pela aplicação do percentual de carga tributária de 10,15% sobre o valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2014.