Texto INFORMAÇÃO Nº 085/2012 – GCPJ/SUNOR
...., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ... Sorriso– MT, neste ato representada pela ..., Contadora, consulta sobre a tributação referente ao Crambe – matéria-prima, similar a soja, para biodiesel.
O Consulente esclarece que é indústria que fabrica biodiesel e solicita informações referentes à tributação do crambe (crambe abyssinica).
Informa que o crambe é planta da família das brassicaceae, que surge como planta com grande potencial para a produção de matéria-prima para biodiesel e que se trata de oleaginosa similar a soja.
Requer um parecer sobre a comercialização/tributação referente ao Crambe.
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas nas CNAE principal 1932-2/00 - Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool; e CNAE secundárias 1099-6/99 4632-0/01 4623-1/08 4623-1/09 1041-4/00, bem como se encontra credenciado no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, no regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS, na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e no Regime de Estimativa Fiscal, Portaria SEFAZ nº 114, de 21 de dezembro de 2006.
Em síntese, pelos relatos, infere-se que a Consulente questiona o tratamento tributário dispensado ao Crambe – oleaginosa utilizada como matéria-prima na produção do biodiesel.
Importante a princípio explicar que a Consulente, poderá receber a crambe, produto vegetal destinado à produção do biodiesel, de dentro do Estado ou de outra unidade da federação; em relação a cada uma dessas aquisições observa-se um tratamento tributário, conforme a legislação que permeia o assunto no Estado de Mato Grosso.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do artigo 87 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata da isenção:
Quanto às operações interestaduais, ou seja, caso a Consulente adquira o crambe de outro Estado, transcreve-se os artigos 435-L e 435-N do RICMS-MT, que disciplinam o assunto em pauta, uma vez que tal operação estaria submetida ao recolhimento do ICMS Garantido:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2012.