Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2012
Data da Aprovação:05/29/2012
Assunto:Crambe/Matéria-Prima Similar a Soja para Biodiesel


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2012 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ... Sorriso– MT, neste ato representada pela ..., Contadora, consulta sobre a tributação referente ao Crambe – matéria-prima, similar a soja, para biodiesel.

O Consulente esclarece que é indústria que fabrica biodiesel e solicita informações referentes à tributação do crambe (crambe abyssinica).

Informa que o crambe é planta da família das brassicaceae, que surge como planta com grande potencial para a produção de matéria-prima para biodiesel e que se trata de oleaginosa similar a soja.

Requer um parecer sobre a comercialização/tributação referente ao Crambe.

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas nas CNAE principal 1932-2/00 - Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool; e CNAE secundárias 1099-6/99 4632-0/01 4623-1/08 4623-1/09 1041-4/00, bem como se encontra credenciado no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, no regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS, na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e no Regime de Estimativa Fiscal, Portaria SEFAZ nº 114, de 21 de dezembro de 2006.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a Consulente questiona o tratamento tributário dispensado ao Crambe – oleaginosa utilizada como matéria-prima na produção do biodiesel.

Importante a princípio explicar que a Consulente, poderá receber a crambe, produto vegetal destinado à produção do biodiesel, de dentro do Estado ou de outra unidade da federação; em relação a cada uma dessas aquisições observa-se um tratamento tributário, conforme a legislação que permeia o assunto no Estado de Mato Grosso.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do artigo 87 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata da isenção:

Do exposto, infere-se que, atendendo a Consulente às condições contidas no dispositivo acima transcrito, as operações internas com o crambe estarão isentas do ICMS.

Quanto às operações interestaduais, ou seja, caso a Consulente adquira o crambe de outro Estado, transcreve-se os artigos 435-L e 435-N do RICMS-MT, que disciplinam o assunto em pauta, uma vez que tal operação estaria submetida ao recolhimento do ICMS Garantido:

Ocorre que o Decreto nº 392, de 30/05/2011 acrescentou ao RICMS-MT a Seção IV-D, composta pelos artigos 87-J-6 a 87-J-16, que tratam do Regime de Estimativa Simplificado, que se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui no que concerne aos mesmos a exigência do imposto, entre outras, na hipótese do ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme dispositivos transcritos a seguir: Do exposto, infere-se que, em princípio, as operações interestaduais com o crambe, se submeteriam ao regime do ICMS Garantido, porém, este regime foi substituído pelo regime de Estimativa Simplificado. Ocorre que a Consulente está excluída do regime de Estimativa Simplificado, conforme artigo 87-J-6, § 2º, IV c/c artigo 87-J-10, I e, em consequência, cadastrada para o regime de apuração e recolhimento Normal do ICMS, conforme § 1º-A do artigo 87-J-10, portanto, deverá a Consulente observar as regras do artigo 78 e seguintes do Capítulo V do Título III do RICMS-MT, infra:

Concluindo, as operações internas com o crambe estarão isentas do ICMS, por ser este insumo utilizado na indústria de biodiesel, conforme o disposto no artigo 87 do Anexo VII do RICMS, acima transcrito e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do consulente. Quanto às operações interestaduais, o consulente está cadastrado no programa de desenvolvimento do Estado, no módulo PRODEIC, não se obrigando ao pagamento antecipado do ICMS sobre os insumos ou mercadorias adquiridos para emprego na industrialização, daí porque sua exclusão de ofício do regime de Estimativa Simplificado, devendo fazer a apuração e recolhimento do ICMS pelo regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, / / .
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública