Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:279/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/30/2014
Assunto:Transferência
Operação Interna/Interestadual
Equipamentos
Peças e Acessórios


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 279/2014 - GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na Avenida ........., nº ....., Bairro ......., ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, cadastrado no CNAE 4669-9/01, formula consulta sobre a tributação do ICMS-ST nas vendas internas.

Informa que recebe suas mercadorias através de Nota Fiscal de Transferência emitida por sua Matriz, cuja CNAE 2812-7-00 - Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvula, situada na cidade de Criciúma - SC.

Relata que as mercadorias objeto desta consulta estão relacionadas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, com NCM 84136011, 84139190, 84822400 e 40169300.

Declara que, através de consultas feitas aos fiscais da Secretária da Fazenda de Mato Grosso, foi informada de que não haverá retenção antecipada do ICMS-ST nesta operação de transferência, somente nas operações de venda internas e interestaduais, porém, seus clientes estão informando que não há destaque do imposto, bem como retenção do mesmo por substituição tributária.

Por fim, pergunta:
1) Incide a cobrança de ICMS ST nas vendas internas para seus clientes? Destacar que não vende para consumidor final, apenas para revendas e montadoras e é equiparada a Indústria, devido suas mercadorias serem exclusivas de fábrica (matriz).

2) Há alguma diferença no cálculo do ICMS-ST para clientes optantes pelo simples nacional?

3) Dependendo da resposta de nº 2, favor encaminhar modelos de cálculos referente aos regimes de tributação.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada e que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado, portanto, enquadrada no regime de apuração normal.

Para análise da matéria necessário que se considere os seguintes pontos:

I. Enquadramento da mercadoria, do remetente ou do destinatário no regime de substituição tributária:

O Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, no Título V, Capítulo I, Seção Única, ao tratar da sujeição passiva por substituição, determina o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado. Porém, esta regra não é aplicada nos casos de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, conforme abaixo:
Então, do exposto se infere que nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o remetente da mercadoria não recolherá antecipadamente, por substituição tributária, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado.

II. Enquadramento do destinatário no regime de estimativa simplificado:

Convém que se esclareça que, no presente caso, o estabelecimento filial mato-grossense destinatário do produto, está desobrigado do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado, uma vez que está excluído da referida sistemática de tributação.
Todavia, o regulamento do ICMS/MT ao tratar do referido regime de tributação assim dispõe:
Por se tratar de transferência interestadual de produtos entre matriz e filial, mesmo estando o contribuinte mato-grossense excluído do Regime de Estimativa Simplificado, ainda assim a operação fica sujeita ao recolhimento do referido imposto na forma do artigo 159 do RICMS/MT, que se reproduz:
Da leitura dos dispositivos reproduzidos pode-se deduzir:
a. o regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
b. o remetente da mercadoria recebida em operação interestadual de transferência, quando estabelecimento pertencente ao mesmo titular, não se obriga ao recolhimento do ICMS, que em regra é recolhido pelo destinatário mato-grossense, apurado pelo regime de estimativa simplificado e não encerra a cadeia tributária da mercadoria;
c. que as mercadorias elencadas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008 estão incondicionalmente sujeitas ao regime de estimativa simplificado;
d. que a cadeia tributária da mercadoria recebida em transferência não se encerra com o recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado;
e. fica a Consulente obrigada a efetuar o recolhimento do imposto, referente às operações próprias e subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, de conformidade com o artigo 159 do RICMS/MT;
f. a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 159;
g. a apuração do ICMS da operação subsequente com base nos incisos IV a VI do mesmo dispositivo regulamentar;
h. e o valor correspondente a Estimativa complementar na forma do inciso VII ainda do § 1º do artigo 159.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Sim, os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 atribuem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas em seus Anexos. Nestes casos, o ICMS relativo às operações a ocorrerem neste Estado será lançado pelo regime de estimativa simplificado, conforme o disposto nos incisos I e III do § 1º do artigo 157 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.
Importa ainda informar que, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 159, anteriormente reproduzido, a Consulente deverá emitir NF-e com destaque do valor do ICMS operação própria, que será registrada no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° dia do mês subsequente ao da correspondente saída.

2) Sim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional tem carga tributária reduzida, conforme o disposto abaixo:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública