Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/11/2013
Assunto:Serviços de Transporte
ANEXO X
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 006 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...– MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Para tanto transcreve os incisos VI e VII ao § 2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS, acrescentados pelo Decreto nº 1.138, de 18 de maio de 2012.

Explica seu entendimento de que de acordo com o inciso VI transcrito para que as Transportadoras obtenham o beneficio do diferimento do artigo 19 do Anexo X, a mesma deve estar credenciada junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI.

Salienta que esse credenciamento, de acordo com a legislação vigente, é para empresas de transporte de cargas fracionadas e para empresas de transporte de passageiros e acrescenta que, inclusive, uma das exigências para fazer o credenciamento, de acordo com a Portaria 50/2007, seria possuir CNAE apropriado para prestação de serviços de transporte fracionado de carga ou rodoviário de passageiros.

E ainda, que os benefícios do diferimento arrolados no artigo 19 do Anexo X do RICMS-MT, são em sua maioria para transportadoras de cargas rodoviárias, devido à quantidade e ao tipo de carga, e cita como exemplos os produtos à granel, o transporte de gado, combustível e transcreve o dispositivo mencionado.

Por fim questiona:

1. Nesse caso, as transportadoras que possuem o C.N.A.E. Fiscal 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, não têm como requerer esse credenciamento. Sendo assim como fica o Diferimento do Artigo 19 para essas transportadoras?

2. Lembrando que os tipos de operações com o diferimento arrolado no artigo 19 são feitas, em sua grande maioria, por transportadoras de cargas rodoviárias. Dessa forma, as mesmas perderam o beneficio de todo os transportes a que se refere o artigo 19?

É a consulta.

Em princípio cabe exclarecer que os dispositivos em comento, ou seja os incisos VI e VII do parágrafo 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, encontram-se revogados pelos Decretos nº 1.185 de13/06/2012 e nº 1.236 de 10/07/2012, respectivamente, retroativos a 1º/05/2012, ou seja, à mesma data em que começariam a produzir efeito, conforme se transcreve a seguir:

(...) Destacou-se.

Então, da legislação acima transcrita infere-se que os incisos VI e VII do parágrafo 2º do artigo 19 do RICMS-MT não produziram efeitos.

Diante do exposto passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1) Esse quesito foi respondido através de Despacho anexado ao processo pelaGCOA/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT, nos seguintes termos:

2) Prejudicado, posto que o inciso VI do parágrafo 2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS, objeto do questionamento, foi revogado com efeitos retroativos à mesma data da sua inserção no dispositivo regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2013.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública