Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/25/2023
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Aquisição
Combustível/Lubrificante/Derivado
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VEÍCULO EM TRÂNSITO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DE FORMA PRESENCIAL: COMBUSTÍVEL E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO – DIFERNCIAL DE ALÍQUOTA.

As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial;
2) o produto seja de consumo imediato;
3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência de ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias, cujo consumo ocorre em outro Estado onde a aquisição foi realizada.

Para tanto, expõe a consulente que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto e que possui uma frota de veículos próprios, com os quais realiza a entrega das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento.

Informa que estando o veículo de sua propriedade em trânsito por outro Estado, pode ocorrer de ser realizado o abastecimento de combustível ou a troca de uma peça/parte que venha a sofrer algum dano durante o trajeto e que precise de reposição.

Acrescenta que, nesses casos, para que possa ser registrado o documento fiscal em sua escrita fiscal, é emitida a nota fiscal eletrônica, modelo 55, com os dados da empresa referente ao abastecimento ou a aquisição das partes e peças por parte do fornecedor de fora do Estado.

Prosseguindo, a consulente externa o entendimento de que essas aquisições, onde o consumo ocorre de forma imediata em outro Estado, não estão sujeitas ao recolhimento do diferencial ao Estado do Mato Grosso.

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

“É devido pela consulente o diferencial de alíquota para o Estado de Mato Grosso tanto nas aquisições de combustíveis quanto na aquisição de partes/peças para reposição acima descritas cujos consumos são efetuados e/ou iniciados em outros Estados nas chamadas “vendas no balcão”?”

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Em síntese, pela narrativa dos fatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à incidência do ICMS, devido a título do diferencial de alíquotas, na aquisição de peças em outra unidade federada, de forma presencial, para manutenção do veículo da empresa em trânsito em outro Estado; e também na aquisição de combustível, para abastecimento do veículo, também em trânsito em outra unidade federada.

Sobre a matéria, incumbe informar que, com o advento da Emenda Constitucional n° 87/2015 foi dada nova redação ao artigo 155, II, § 2°, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS “diferencial de alíquotas” nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Vale ressaltar que, anteriormente a edição da citada Emenda Constitucional n° 87/2015, a Lei maior já conferia aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o ICMS “diferencial de alíquotas” nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, in verbis:


Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS a título de diferencial de alíquotas, cujo recolhimento será, dependendo da condição do adquirente, de responsabilidade do estabelecimento remetente (adquirente não contribuinte) ou do destinatário (adquirente contribuinte do imposto).

No presente caso, a matéria será analisada, considerando o tratamento conferido pela legislação deste Estado ao “ICMS diferencial de alíquotas” na hipótese em que o adquirente mato-grossense (a consulente) é cadastrado como contribuinte do ICMS.

Assim, nas operações de aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do imposto, a Lei Estadual n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, estabelece:

Assim, da leitura dos dispositivos legais transcritos, pode se inferir, em relação aos critérios quantitativos da regra de incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”, sob análise (adquirente contribuinte), as seguintes conclusões:
Conforme ficou demonstrado, tem-se como premissa que, para a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, a operação deve ser caracterizada como operação interestadual.

Logo, na hipótese de o adquirente ser contribuinte do imposto, o ICMS a título de diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias sempre que estes entrarem no estabelecimento do adquirente, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância.

Entretanto, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que consumidas por contribuintes estabelecidos em outro Estado, esta unidade tem se manifestado no sentido de tratar-se de operação interna.

De modo que, no caso de aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, para que a operação seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS “diferencial de alíquotas”, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente: Por fim, ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que as aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os requisitos supracitados, entre esses: 1) que não haja remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, de mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) que o produto seja de consumo imediato. De forma que, nessas operações, não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chafe da Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos