Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2008
Data da Aprovação:04/11/2008
Assunto:Sucatas/Metais/Cobres
Remessa P/ Industrialização
ICMS Garantido Integral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2008 – GCPJ/SUNOR

......, estabelecido na ..., inscrito no CNPJ sob nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., expõe à fl. 02:

a) Que “a empresa, optante do Simples Nacional, compra sucata de cobre para industrializar e transformar em produto final para a venda, o fio de cobre”.

b) Que “recentemente a empresa enviou a sucata para o Estado de São Paulo, para industrializar, chegando no posto fiscal do Estado de Mato Grosso, eles exigiram o pagamento do imposto, ou seja, 12% sobre o valor da Nota Fiscal, o qual só liberaram a mercadoria depois de pago o imposto”.

c) Assim, solicita esclarecimentos “se realmente há obrigatoriedade do pagamento do ICMS quando do envio da sucata de cobre (.... ) sendo a empresa optante do Simples Nacional, sabendo ainda que pagará o ICMS Garantido Integral na entrada no Estado deste produto final, o fio de cobre.”

É a consulta.

1º) Em resposta à dúvida descrita no item “a”, verifica-se que, o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, estabelece que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal dos oito impostos nele relacionados, todavia, no § 1º do referido artigo consta a ressalva:

A responsabilidade do consulente como substituto tributário, pelas saídas anteriores, de sucata de metal, é previsto no Inciso VII, do Artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989: Portanto, independentemente da opção do consulente ao Simples Nacional, as operações com sucata de metal terão o tratamento tributário abaixo descrito, de acordo com o RICMS/MT, bem como demais atos complementares (sem os destaques acrescentados).

2º) Relativamente ao questionamento contido no item “b”, o RICMS, institui quanto à interrupção do diferimento nas Operações com Sucatas de Metais:

Acrescenta-se que o diferimento previsto no Artigo 320 do RICMS (Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros) é inaplicável à remessa de sucata para industrialização, pois: Assim, a remessa da sucata para industrialização (transformação em fio de cobre) e qualquer que seja a UF do industrializador é tributada à alíquota de 12% (alínea “a”, inciso II, Art. 49 do RICMS).

3º) Quanto ao entendimento do consulente relacionado no item “c”, que versa sobre o tratamento fiscal aplicável ao retorno do produto (fio de cobre) resultante da industrialização da sucata, esta Gerência já se manifestou mediante Informação nº 022/2006 de 18/04/2006 – GCPJ em operação semelhante; e por se aplicável a esta consulta, adota-se o entendimento nela contida.

No presente caso, a mercadoria remetida para industrialização foi a sucata de cobre e deve retornar ao consulente o fio de cobre; assim, o estabelecimento industrializador deve emitir para o Consulente a Nota Fiscal com os requisitos exigidos nas alíneas “a” e “b”, do Inciso I, do Artigo 321, do RICMS/MT, ou seja, devem ser segregados o valor da mercadoria remetida para industrialização e o valor da mercadoria e serviço empregados:

3.1) A mercadoria (sucata), em retorno ao encomendante, deve ser tributada a alíquota de 12% pelo industrializador sobre a mesma Base de Cálculo utilizada na operação de remessa, com fundamento no Convênio ICMS 54/2000 e no Artigo 397-A, do RICMS/MT, que estabelece: 3.2) Sobre os valores empregados (material e mão de obra) pelo estabelecimento industrializador, incidirá o imposto à alíquota de 7%, se procedente da região sul e sudeste (menos, Espírito Santos) conforme Resolução Senado Federal nº 22/89 e sobre este valor empregado, acrescido da margem de 70%, incidirá o ICMS Garantido Integral, pois assim determina o dispositivo a seguir transcrito: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ________/________/________.


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública