Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/96-AT
Data da Aprovação:04/11/1996
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A firma individual acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., tendo como atividade a fabricação de pães, pizzas, panetones e biscoitos, com Código de Atividade Econômica 3.17.08, formula consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas saídas desses produtos.

Esclarece que 80% dos produtos utilizados na fabricação dos mesmos estão no regime de substituição tributária, por isso escritura tanto entradas como saídas na coluna “Outras” dos livros específicos.

De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:


Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:

Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém. não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o principio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:

Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Por conseguinte, as operações de entrada dos insumos e saídas do produto serão lançadas na coluna “Outras” das “Operações sem Crédito, ou sem Débito, do Imposto” do livro próprio.

Ressalta-se, ainda, que por produto entendem-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para “qualquer crédito”.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de março de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária