Texto Senhor Secretário: A firma individual acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., tendo como atividade a fabricação de pães, pizzas, panetones e biscoitos, com Código de Atividade Econômica 3.17.08, formula consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas saídas desses produtos. Esclarece que 80% dos produtos utilizados na fabricação dos mesmos estão no regime de substituição tributária, por isso escritura tanto entradas como saídas na coluna “Outras” dos livros específicos. De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial. A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação. Eis a disposição do artigo 36:
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
(...).“ (Foi destacado).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito.” (Negritos apostos).