Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2013
Data da Aprovação:02/05/2013
Assunto:Industrialização Por Encomenda
Ouro
Diferimento
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 025/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o diferimento nas operações de remessa e o respectivo retorno de “OURO PURO” para industrialização em outra unidade da Federação e o tratamento tributário correspondente nessas operações.

A consulente informa que remete matéria prima para industrialização por conta de terceiros e que o retorno das mercadorias industrializadas é acompanhado da Nota Fiscal de mão-de-obra utilizada.

Entende que na operação de remessa o imposto é diferido e tem dúvidas sobre o momento do recolhimento do ICMS, bem como sobre a necessidade da apresentação das notas fiscais à Gerência de Notas Fiscais de Saída – GINF para inclusão em DAR de cobrança do imposto correspondente.

Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1- Qual o momento em que a consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS? Na entrada da mercadoria (retorno da industrialização) ou na saída (revenda) dos produtos?
2- Levando-se em conta que a consulente é optante pelo Simples Nacional há alguma diferença referente ao recolhimento do ICMS devido?

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos e dentre outras CNAE Secundárias, a CNAE: 4783-1/01 (Comércio varejista de artigos de joalheria).

Também, verificou-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde .../07/2007 e, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.

Em relação às saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e posterior retorno, objeto de dúvida da Consulente, o artigo 320 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim determina:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.
I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Destacou-se.

Portanto, entende-se que, em que pese o produto “ouro puro” ser um produto de origem mineral, está alcançado pelo diferimento nas saídas interestaduais para industrialização, por não ser um produto primário, já tendo sofrido um processo inicial de industrialização.

Além disso, como se observa na legislação supra, as saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e o respectivo retorno dos produtos industrializadas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, são abrigados pelo diferimento.

No caso em epígrafe, em que as operações são interestaduais, o diferimento previsto não compreende a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo de industrialização. A análise, contrário sensu, do § 2º do artigo 320 acima nos permite chegar a esse entendimento que é corroborado pelo artigo 32, inciso XI, do RICMS, infra:

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;

(...)Destacou-se.

Em síntese, como as operações são interestaduais, o diferimento só alcança as saídas e o retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização; todo valor acrescido pelo serviço prestado ou mercadorias empregadas serão tributadas normalmente.

Quanto ao questionamento correspondente ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea "g" do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII – ICMS devido:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

(...) foi grifado

Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, a legislação federal permite a cobrança de ICMS pelos Estados nas situações elencadas.

Ou seja, o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.

Ainda quanto ao recolhimento antecipado do imposto, conforme visto anteriormente, a Contribuinte encontra-se cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, que consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrada, nos termos do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução alguns destes artigos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:


(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). (destacou-se).

O artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, por sua vez, assim dispõe:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...)

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...)

Da análise dos dispositivos supra mencionados conclui-se que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período ou, no presente caso, sobre o valor correspondente ao serviço prestado ou mercadorias empregadas.

A CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 745 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO - conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011):
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda efetuadas pela consulente com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja, de 19%.

No entanto, nas citadas operações com mercadorias NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7,5% (para o ano de 2011) e 6% (para o ano de 2012) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, combinado com o previsto no inciso I do §1º-A do supracitado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Vale lembrar que, tomando-se como exemplo o ano de 2012, a limitação acima demonstrada somente se aplica para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o §1º do artigo 47 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 6%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 7,5% do valor da operação tributada.

No tocante ao questionamento da apresentação das Notas Fiscais junto à GINF, cabe afirmar que, quando da entrada dos produtos neste Estado, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa Simplificado, conforme previsão abaixo descrita:

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...) Destacou-se.

Entretanto, quando a nota fiscal, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS correspondente, pode-se afirmar que a consulente deverá observar o previsto nos artigo 435-O-5 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado que estabelecem:

Art. 435-O-5 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §4º deste artigo.

§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

(...)Destacou-se.

Concluindo, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que a parcela relativa aos serviços prestados e mercadorias empregadas na operação de industrialização é tributada normalmente a título de regime de estimativa simplificado, cujo imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, o valor correspondente ao serviço prestado ou mercadorias empregadas NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado será utilizada a carga tributária final de 7% (para o ano de 2010) e 6% (a partir de 2011) prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, combinado com o previsto no inciso I do §1º-A do supracitado artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Se as citadas operações estiverem sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja, de 19%.

É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de fevereiro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública