Texto INFORMAÇÃO Nº 025/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o diferimento nas operações de remessa e o respectivo retorno de “OURO PURO” para industrialização em outra unidade da Federação e o tratamento tributário correspondente nessas operações. A consulente informa que remete matéria prima para industrialização por conta de terceiros e que o retorno das mercadorias industrializadas é acompanhado da Nota Fiscal de mão-de-obra utilizada. Entende que na operação de remessa o imposto é diferido e tem dúvidas sobre o momento do recolhimento do ICMS, bem como sobre a necessidade da apresentação das notas fiscais à Gerência de Notas Fiscais de Saída – GINF para inclusão em DAR de cobrança do imposto correspondente. Diante disso, faz os seguintes questionamentos: 1- Qual o momento em que a consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS? Na entrada da mercadoria (retorno da industrialização) ou na saída (revenda) dos produtos? 2- Levando-se em conta que a consulente é optante pelo Simples Nacional há alguma diferença referente ao recolhimento do ICMS devido? É a Consulta. Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos e dentre outras CNAE Secundárias, a CNAE: 4783-1/01 (Comércio varejista de artigos de joalheria). Também, verificou-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde .../07/2007 e, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011. Em relação às saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e posterior retorno, objeto de dúvida da Consulente, o artigo 320 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim determina: Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos. § 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende. I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda. § 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32. § 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) § 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa. § 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização. Destacou-se. Portanto, entende-se que, em que pese o produto “ouro puro” ser um produto de origem mineral, está alcançado pelo diferimento nas saídas interestaduais para industrialização, por não ser um produto primário, já tendo sofrido um processo inicial de industrialização. Além disso, como se observa na legislação supra, as saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e o respectivo retorno dos produtos industrializadas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, são abrigados pelo diferimento. No caso em epígrafe, em que as operações são interestaduais, o diferimento previsto não compreende a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo de industrialização. A análise, contrário sensu, do § 2º do artigo 320 acima nos permite chegar a esse entendimento que é corroborado pelo artigo 32, inciso XI, do RICMS, infra: Art. 32 A base do cálculo do imposto é: (...) XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas; (...)Destacou-se. Em síntese, como as operações são interestaduais, o diferimento só alcança as saídas e o retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização; todo valor acrescido pelo serviço prestado ou mercadorias empregadas serão tributadas normalmente. Quanto ao questionamento correspondente ao Simples Nacional, o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto previsto na alínea "g" do inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se trancreve a seguir: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII – ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (...) foi grifado Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, a legislação federal permite a cobrança de ICMS pelos Estados nas situações elencadas. Ou seja, o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto. Ainda quanto ao recolhimento antecipado do imposto, conforme visto anteriormente, a Contribuinte encontra-se cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, que consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrada, nos termos do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado. Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução alguns destes artigos: Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) § 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: