Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/28/2014
Assunto:SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 144/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações por ela praticadas, caso venha a auferir faturamento superior ao sublimite fixado para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Para tanto, informa que é optante do Simples Nacional desde a data de 01/07/2007, Lei Complementar nº 123/2006, que atua no ramo de atividade de Indústria Extrativa, e possui dúvidas quanto à legislação para recolhimento do ICMS na forma do Regime Simplificado de Tributação – Simples Nacional.

Comenta que após a publicação dos Decretos nº 1.415/2012 e nº 1.416/2012, tem dúvidas quanto ao procedimento para pagamento do ICMS devido nas vendas das mercadorias por ela industrializadas, entendendo que os conteúdos dos Decretos citados são contraditórios. E os reproduz:


Cita o artigo 19 da Lei Complementar 123/2006, que estabelece sublimites estaduais para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados no âmbito do Simples Nacional, paro o ano-calendário pré-estabelecido e transcreve os sublimites divulgados para o ano-calendário 2014 pelo comitê gestor do Simples Nacional em 06/12/2013: Entende que até atingir o faturamento de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), pode recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional, ou seja, com as alíquotas da tabela Anexo II da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011 e que o Decreto nº 1.415/2012 é muito claro quando diz que o limite é R$ 2.520.000,00, para efeito do recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, informação esta confirmada pelo Artigo 19 da Lei Complementar 123/2006, que reproduz: E conclui:

Portanto, a informação NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL EM SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS, entendemos que devemos recolher o ICMS nas alíquotas da tabela do simples nacional – indústria.

Já o Decreto 1416/2012, diz que o limite é R$-1.800.000,00, AINDA QUE NÃO ULTRAPASSANDO O SUBLIMITE DE R$ 2.520.000,00, fixados para permanência no referido regime, ou seja, não é claro que o contribuinte que ultrapassar o valor de R$ 1.800.000,00, porém inferior a R$ 2.520.000,00, deverá recolher o ICMS na regra geral.

Expõe sua preocupação em buscar o correto entendimento de como proceder em relação ao recolhimento do imposto, visto que estes fatos poderão gerar diferenças significantes, evitando surpresas futuras. Complementa que se devido algum valor, pretende recolhê-los mensalmente, evitando o recolhimento de tributos atrasados, ou penalidades por eventual erro de interpretação da legislação.

Por fim, questiona:

Caso no ano-calendário 2014 venha auferir um faturamento de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), ou seja, acima de R$ 1.800.000,00, porém menor que R$ 2.520.000,00. Como proceder nesta situação:

1) Podemos efetuar o recolhimento do ICMS devido nas saídas de produtos industrializados na forma do Regime Simplificado de Tributação - Simples Nacional, utilizando a tabela do Anexo II da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011 até o Limite de R$ 2.520.000,00.

2) Devemos recolher o ICMS até o Limite de R$ 1.800.000,00, na forma do Regime Simplificado de Tributação - Simples Nacional, utilizando a tabela (Anexo II da Resolução CGSN nº-94 de 29/11/2011, e a diferença excedente de R$ 400.000,00 no sistema de estimativa pela regra geral.

3) Caso a forma correta seja a pergunta de número 02, para o ano de 2015 retornaremos ao Regime Simplificado de Tributação – Simples Nacional, para pagamento do ICMS até auferir o Limite de R$ 1.800.000,00 ou permaneceremos apenas no Simples Nacional para pagamento dos tributos federais, porém SEM DIREITO ao benefício do Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 1º/07/2007.

De início, importa esclarecer que o ramo de atividade da Consulente encontra-se enquadrado entre as indústrias de extração de minerais não metálicos, cujos produtos estão arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT entre os semi-elaborados, ou seja, não sofreu processo que implique alteração da natureza química originária e, portanto, não se trata de processo de industrialização, por isso incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Ainda, que para o enquadramento no regime de substituição tributária a mercadoria deve estar arrolada no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, o que não ocorre com a areia e o cascalho, ou seja, nas operações com areia e cascalho extraídos pela Consulente não há que se falar em ICMS-ST; ainda, as indústrias mato-grossenses são enquadradas automaticamente no regime de substituição tributária.

Portanto, uma vez que a Consulente é optante pelo Simples Nacional e a mercadoria não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração e o recolhimento do ICMS se fará mensalmente pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Quanto aos sublimites, são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte, que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.

O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto.

A empresa ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. O impedimento ocorrerá a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, se superior a 20% do sublimite fixado, ou no ano-calendário seguinte, se o excesso verificado não for superior a 20% do sublimite referido.

Para resposta ao questionamento apresentado, reitera-se que a Consulente não se enquadra no regime de substituição tributária por exercer atividade de indústria extrativa mineral, cujos produtos, areia e cascalho, tratam-se de semi-elaborados, arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT.

Portanto, nas operações com cascalho e areia por ela extraídos o imposto incidente será apurado através do aplicativo para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Posto isto, com intuito de esclarecer a dúvida da Consulente no que se refere ao excesso do sublimite, se elaborou o seguinte quadro demonstrativo:


Importa que se destaque que o limite de R$ 1.800.000,00 é determinado para que os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido e/ou do ICMS Garantido Integral usufruam do benefício de redução de base de cálculo a que se refere o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

E, ainda, que ocorrerá a exclusão do Simples Nacional, comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP, quando auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública