Texto INFORMAÇÃO Nº 144/2014 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações por ela praticadas, caso venha a auferir faturamento superior ao sublimite fixado para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Para tanto, informa que é optante do Simples Nacional desde a data de 01/07/2007, Lei Complementar nº 123/2006, que atua no ramo de atividade de Indústria Extrativa, e possui dúvidas quanto à legislação para recolhimento do ICMS na forma do Regime Simplificado de Tributação – Simples Nacional.
Comenta que após a publicação dos Decretos nº 1.415/2012 e nº 1.416/2012, tem dúvidas quanto ao procedimento para pagamento do ICMS devido nas vendas das mercadorias por ela industrializadas, entendendo que os conteúdos dos Decretos citados são contraditórios. E os reproduz:
Art. 1° Ficam definidas, para o ano-calendário de 2013, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Decreto nº 1.416/2012:
Art. 1° Fica acrescentado o § 8° ao artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 47 ..........................................................................................................................
§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)"
Expõe sua preocupação em buscar o correto entendimento de como proceder em relação ao recolhimento do imposto, visto que estes fatos poderão gerar diferenças significantes, evitando surpresas futuras. Complementa que se devido algum valor, pretende recolhê-los mensalmente, evitando o recolhimento de tributos atrasados, ou penalidades por eventual erro de interpretação da legislação.
Por fim, questiona:
Caso no ano-calendário 2014 venha auferir um faturamento de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), ou seja, acima de R$ 1.800.000,00, porém menor que R$ 2.520.000,00. Como proceder nesta situação:
1) Podemos efetuar o recolhimento do ICMS devido nas saídas de produtos industrializados na forma do Regime Simplificado de Tributação - Simples Nacional, utilizando a tabela do Anexo II da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011 até o Limite de R$ 2.520.000,00.
2) Devemos recolher o ICMS até o Limite de R$ 1.800.000,00, na forma do Regime Simplificado de Tributação - Simples Nacional, utilizando a tabela (Anexo II da Resolução CGSN nº-94 de 29/11/2011, e a diferença excedente de R$ 400.000,00 no sistema de estimativa pela regra geral.
3) Caso a forma correta seja a pergunta de número 02, para o ano de 2015 retornaremos ao Regime Simplificado de Tributação – Simples Nacional, para pagamento do ICMS até auferir o Limite de R$ 1.800.000,00 ou permaneceremos apenas no Simples Nacional para pagamento dos tributos federais, porém SEM DIREITO ao benefício do Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT.
É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado e que é optante do Simples Nacional desde 1º/07/2007. De início, importa esclarecer que o ramo de atividade da Consulente encontra-se enquadrado entre as indústrias de extração de minerais não metálicos, cujos produtos estão arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT entre os semi-elaborados, ou seja, não sofreu processo que implique alteração da natureza química originária e, portanto, não se trata de processo de industrialização, por isso incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Ainda, que para o enquadramento no regime de substituição tributária a mercadoria deve estar arrolada no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, o que não ocorre com a areia e o cascalho, ou seja, nas operações com areia e cascalho extraídos pela Consulente não há que se falar em ICMS-ST; ainda, as indústrias mato-grossenses são enquadradas automaticamente no regime de substituição tributária. Portanto, uma vez que a Consulente é optante pelo Simples Nacional e a mercadoria não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração e o recolhimento do ICMS se fará mensalmente pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Quanto aos sublimites, são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte, que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto. A empresa ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. O impedimento ocorrerá a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, se superior a 20% do sublimite fixado, ou no ano-calendário seguinte, se o excesso verificado não for superior a 20% do sublimite referido. Para resposta ao questionamento apresentado, reitera-se que a Consulente não se enquadra no regime de substituição tributária por exercer atividade de indústria extrativa mineral, cujos produtos, areia e cascalho, tratam-se de semi-elaborados, arrolados no Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT. Portanto, nas operações com cascalho e areia por ela extraídos o imposto incidente será apurado através do aplicativo para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Posto isto, com intuito de esclarecer a dúvida da Consulente no que se refere ao excesso do sublimite, se elaborou o seguinte quadro demonstrativo:
E, ainda, que ocorrerá a exclusão do Simples Nacional, comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP, quando auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2014.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública