Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:209/2012
Data da Aprovação:11/21/2012
Assunto:Substituição Tributária
Combustível/Lubrificante/Derivado
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 209 /2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em Rondonópolis–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a necessidade de emissão de CT-e, destaque e recolhimento do imposto na subcontratação de serviços de transporte; transporte de produtos cujas saídas se deu com Cláusula CIF ou sujeita à substituição tributária; Transporte de combustível.

Para tanto esclarece a empresa “A” subcontrata a empresa “B” para fazer o transporte da carga. A empresa “A” no papel de substituta tributária do imposto faz o destaque do imposto em seu CT-e e o posterior recolhimento de todo o transporte, conforme art. 289 do RICMS/MT. A empresa “B” para cumprir as obrigações acessórias e para apurar seus impostos mensais, emite o seu CT-e e faz as escriturações. Questiona se, com relação a esse CT-e que a empresa “B” emite deve-se fazer o destaque do ICMS e o recolhimento?

Informa que na Informação nº 102/2009 – GCPJ/SUNOR há o entendimento de que não há necessidade do subcontratado emitir o seu CT-e, podendo efetuar o transporte apenas com o CT-e da subcontratante, porém, questiona, se a subcontratada não emitir seu CT-e, como ela irá apurar seus impostos federais? E como ela irá cumprir com as obrigações acessórias, como por exemplo, escrituração dos livros fiscais?

Acrescenta que na Informação nº 16/2010 – GCPJ/SUNOR, há o entendimento de que o contribuinte de direito é o subcontratante, ou seja, responsável também pelo recolhimento do imposto.

Questiona se, no caso de transporte interno de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o frete será tributado, conforme diz o artigo 337 do RICMS/MT.

Aduz que como o contratante é o contribuinte de direito e já efetuou o destaque e o recolhimento do ICMS, a empresa subcontratada não teria que fazer o destaque e o recolhimento do mesmo, uma vez que já houve.

E, por fim, questiona:

1. A empresa subcontratada deve emitir seu conhecimento a fim de cumprir com a obrigação acessória? Caso sim, deve fazer o destaque e o recolhimento do ICMS?

2. A empresa subcontratante deve escriturar em seus livros de entrada o CT-e emitido pela subcontratada?

3. Com relação ao Anexo X, art. 2º, o frete estadual será tributado, a não ser que o produto tributado esteja no art. 60 do Anexo VII ou quando o CNAE do destinatário não estiver no Anexo XVI do RICMS/MT.

4. Quando a mercadoria transportada for combustível, ou sujeita ao Regime de Substituição Tributária, o frete será tributado ou não?

5. Quando a mercadoria for cláusula CIF, não faz destaque nem recolhimento do ICMS em nenhuma hipótese?

6. Com relação ao transporte de combustíveis, o recolhimento é sempre antecipado do imposto?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A “caput” e § 2º, preceitua que:
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

No tocante a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o mesmo Regulamento determina:

De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC (hoje CT-e), de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC (hoje CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar.

Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC (hoje CT-e) emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC (hoje CT-e), deverá o documento fiscal atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS, acima transcritos, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratante. Tal documento deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, § 9° VI e § 12 do RICMS/MT, infra:

Em relação à prestação de serviço de transporte destinadas a exportação o artigo 337-B do RICMS/MT, citado pela Consulente na Inicial, assim determina:

Por sua vez os §§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/MT, assim especificam:

Sendo assim, atendidas as condições dos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/MT, o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte destinadas a exportação fica diferido até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

O artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT traz uma possibilidade de diferimento do imposto, infra:

Infere-se, do disposto acima que, o ICMS relativo ao serviço de transporte fica diferido para os momentos assinalados no dispositivo.

Quanto às prestações de serviço relativo ao transporte de combustíveis, o Regulamento do ICMS, no artigo 19 do Anexo X, assim determina:

Dessa forma, nas hipóteses e condições assinaladas acima, o serviço de trnasporte fica diferido.

Sobre o questionamento em relação aos produtos cujas saídas ocorrerem com Cláusula CIF, há de se considerar que o tratamento dispensado à prestação de serviço de transporte na remessa de produto primário oriundos da agropecuária está disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000, a qual prevê dispensa do recolhimento do imposto incidente na prestação.

Sobre a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, vide transcrição:

Pela leitura que se faz do aludido artigo 79, vê-se que tal dispositivo não dispensou o prestador da obrigação da emissão do documento fiscal (CTRC), nem de efetuar o destaque do imposto, apenas transferiu para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

Assim, considerando-se também não haver legislação especial dispensando o transportador da emissão do documento fiscal (CTRC), fica o mesmo obrigado a emitir o citado documento nos termos das regras gerais previstas nos artigos 131 a 136 do RICMS/MT, como segue:

Desta forma, embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte seja do remetente da mercadoria, pela regra do artigo 132, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador constando todos os dados ali previstos, como valor da prestação, destaque do ICMS, dentre outros.

Ainda sobre o seu preenchimento, deve o CTRC constar a condição de substituto tributário do remetente, inclusive a legislação que dispõe a respeito (art. 79, § 1º-A, do RICMS/MT); não podendo se esquecer que o imposto integra a sua própria base de cálculo, é o que determina o inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei 7.098/98.

Ressalta-se que tal condição de substituto tributário de que trata o parágrafo anterior também deverá constar da Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que forma formulados.

1. É opcional. De acordo com o § 7º do artigo 132 do RICMS/MT, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC (hoje CT-e), de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC (hoje CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC (hoje CT-e), deverá o documento fiscal deve atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS/MT, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratante.

Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC (hoje CT-e) emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

2. Sim. Caso a subcontratada opte pela emissão do documento fiscal, a contratante deverá escriturá-lo no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

3. De modo geral as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal são tributadas pelo ICMS/MT; entretanto, o art. 2º do Anexo X, citado pela Consulente na Inicial, apresenta uma possibilidade de diferimento do ICMS quando os produtos transportados estejam elencados nos incisos do art. 60 do Anexo VII do mesmo Estatuto Regulamentar, beneficiados com a isenção da operação.

4. As prestações de serviço de transporte de combustível são tributadas; todavia, nas hipóteses dos incisos VI e XI, consideradas as exceções do § 3º, todos do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS, estas serão diferidas. Também em relação a qualquer outra mercadoria sujeita à substituição tributária o imposto do frete é devido, excetuando-se as hipóteses de benefício concedidos na legislação.

5. Só não se faz destaque nem recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte de produtos primários oriundos da agropecuária, cujas saídas ocorrerem com Cláusula CIF, disciplinado pela Portaria nº 47, de 05.07.2000. Para os produtos industrializados, o Regulamento do ICMS deste Estado, em seu artigo 79, § 1º-A, prevê situações em que o estabelecimento remetente, mediante prévio credenciamento, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente na prestação do serviço de transporte, na condição de substituto tributário. O dispositivo mencionado não dispensou o prestador da obrigação da emissão do documento fiscal (CTRC), nem de efetuar o destaque do imposto, apenas transferiu para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

6. Não. A Portaria nº 100/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em seu artigo 1º, inciso IX, assim dispõe:

Ou seja, nas prestações internas de serviço de transporte, para as empresas transportadoras de carga em geral, o recolhimento deve ser feito até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Em caso de operações interestaduais o recolhimento deve ser feito antes de iniciada a saída.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública