Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:220/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/22/2012
Assunto:Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 220/2012 – GCPJ/SUNOR

.............., empresa pública estabelecida na ............, nº ........, Centro Norte de ..........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, consulta sobre a motivação para sua inclusão no regime de estimativa simplificado e da possibilidade de sua exclusão do citado regime.

Para tanto, informa que desde o dia 01/06/11 foi credenciada de ofício para o regime de estimativa simplificado, e acrescenta que considerando que sua CNAE .......... não consta na lista do Anexo XVI do Decreto 392/2011, foi - lhe atribuído o percentual de carga tributária média de 17%, sem aviso prévio.

Explica que é uma empresa pública prestadora de serviços públicos, estando obrigada a obedecer aos princípios administrativos constitucionais e aos licitatórios emanados da Lei 8.666/93, em respeito à igualdade de condições na concorrência licitatória. Observa que o regime de estimativa simplificado provocaria elevação no valor pago nas aquisições por operações interestaduais em que é destinatária, devido à aplicação da carga média de 17% de ICMS sobre o valor das notas fiscais de entrada.

Entende da leitura do artigo 87-J-6, §1º e incisos do RICMS, que o regime de estimativa simplificado se aplica às operações e prestações interestaduais em substituição aos regimes do ICMS Garantido (Art. 435-L a 435-O do RICMS), inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas, do ICMS Garantido Integral (Art. 435-O-1 a 435-O-21 do RICMS), do ICMS devido a título de substituição tributária e do ICMS devido a título de estimativa por operação. Ainda, que o diferencial de alíquotas citado não é aquele devido em operações interestaduais normais, mas somente aquele decorrente de operações tomadas por contribuintes inscritos no Programa do ICMS Garantido.

Complementa seu entendimento de que somente as empresas enquadradas em um dos CNAE (Código de Atividade Econômica), listados no artigo 136, inciso I das Disposições Transitórias do RICMS/MT é que poderiam ser inscritas no Programa do ICMS Garantido.

Ressalta que sua CNAE não consta da referida lista e que, portanto, não estava inscrita no Programa ICMS Garantido, então, não poderia ser afetada pelo Regime de Estimativa Simplificado, que substituiu o referido Programa e, por consequência, não estaria submetida às suas regras.

Por fim, questiona:

1. Qual a motivação para a ............. ter sido enquadrada nesse Regime de Estimativa Simplificado (Art. 87-J-6 do RICMS), visto que esta empresa apura o ICMS pelo Regime de Apuração Normal e não nos regimes dos incisos I a IV do §1º do Art. 87-J-6 do RICMS, que o novo Regime os substituiu?

2. Qual o tratamento dado às operações interestaduais referente à simples remessa, como por exemplo, a distribuição de livros didáticos nas redes públicas de educação e a entrega de cadernos de prova do Enem?

3. Caso a ............ solicite a sua exclusão desse Regime de Estimativa Simplificado, conforme o Art. 87-J-12 e tenha seu pedido deferido, em que tipo de regime será enquadrada? Qual a consequência na forma de recolhimento? Os lançamentos das notas fiscais de entrada das operações interestaduais continuarão sendo automaticamente lançadas pela SEFAZ-MT em DAR-1/Aut em nossa conta corrente fiscal?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada, bem como se encontra credenciada no regime de apuração normal do ICMS.

Quanto ao regime de estimativa simplificado, instituído pelo Decreto nº 392/2011, que o introduziu Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, pelos artigos 87-J-6 e seguintes, conforme abaixo:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

Destacou-se.

Como se observa, o regime de estimativa por operação simplificado é uma forma de exigência do pagamento do ICMS incidente, no caso, nas operações interestaduais, consistente na aplicação de uma carga média, apurada de acordo com a CNAE em que estiver enquadrado cada contribuinte.

Vale explicar, que para o caso, em que a CNAE da consulente não se encontra arrolada no Anexo XVI do RICMS-MT, que estabelece o percentual de carga tributária média por CNAE, para fins de aplicação do regime em questão, utilizar-se-ia a carga tributária média do item 918, conforme abaixo:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
% de carga tributária média
% de carga ao fundo
TOTAL
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
918)
CNAE não mencionada nos itens anteriores
17%
0%
17%
Importa ressaltar que o objetivo primordial do regime de estimativa simplificado é a aplicação de uma forma mais simples de cálculo do imposto.

Porém, a permanência no dito regime é opcional, desde que não se ache o contribuinte na situação de substituto tributário, é o que dispõe o artigo 87-J-12, infra:

Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)

§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.

Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento da consulente, na ordem de proposição:

1. Primeiramente cabe ressaltar que a consulente encontra-se desde 1º/01/2012 credenciada no regime de apuração normal. Entretanto, no período de 1º/06/2011 a 31/12/2011 esteve credenciada no regime de estimativa simplificado, haja vista que este regime foi instituído com o intuito de simplificar o cálculo do ICMS incidente nas operações de aquisições interestaduais.
2. Nas operações interestaduais referente à simples remessa, como por exemplo, a distribuição de livros didáticos nas redes públicas de educação e a entrega de cadernos de prova do Enem, o RICMS-MT no artigo 87-J-7, parágrafo 3º e inciso II, dispõe que não integrará o valor total das operações as mercadorias alcançadas por imunidade tributária, como a prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, qual seja, livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, vide reprodução:

Art. 87-J-7 .......................................................
(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

(...). Destacou-se.

Então, as operações com livros em papel, que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica, não estão sujeitas à cobrança do ICMS Estimava Simplificado, desde que observadas às condições previstas no § 1º do artigo 4º do Regulamento do ICMS e também as preconizadas na Lei Federal nº 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro. Conforme entendimento já firmado por esta unidade consultiva, por meio das Informações de nº 080/2010-GCPJ/SUNOR e nº 036/2012-GCPJ/SUNOR.

3. Conforme já exposto, a consulente se encontra credenciada no regime de apuração normal desde 1º/01/2012, cuja apuração se dará no último dia de cada mês pela consulente que declarará os valores apurados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88, nos termos dos artigos 78 e seguintes, todos do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública