Texto INFORMAÇÃO Nº 220/2012 – GCPJ/SUNOR .............., empresa pública estabelecida na ............, nº ........, Centro Norte de ..........-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, consulta sobre a motivação para sua inclusão no regime de estimativa simplificado e da possibilidade de sua exclusão do citado regime. Para tanto, informa que desde o dia 01/06/11 foi credenciada de ofício para o regime de estimativa simplificado, e acrescenta que considerando que sua CNAE .......... não consta na lista do Anexo XVI do Decreto 392/2011, foi - lhe atribuído o percentual de carga tributária média de 17%, sem aviso prévio. Explica que é uma empresa pública prestadora de serviços públicos, estando obrigada a obedecer aos princípios administrativos constitucionais e aos licitatórios emanados da Lei 8.666/93, em respeito à igualdade de condições na concorrência licitatória. Observa que o regime de estimativa simplificado provocaria elevação no valor pago nas aquisições por operações interestaduais em que é destinatária, devido à aplicação da carga média de 17% de ICMS sobre o valor das notas fiscais de entrada. Entende da leitura do artigo 87-J-6, §1º e incisos do RICMS, que o regime de estimativa simplificado se aplica às operações e prestações interestaduais em substituição aos regimes do ICMS Garantido (Art. 435-L a 435-O do RICMS), inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas, do ICMS Garantido Integral (Art. 435-O-1 a 435-O-21 do RICMS), do ICMS devido a título de substituição tributária e do ICMS devido a título de estimativa por operação. Ainda, que o diferencial de alíquotas citado não é aquele devido em operações interestaduais normais, mas somente aquele decorrente de operações tomadas por contribuintes inscritos no Programa do ICMS Garantido. Complementa seu entendimento de que somente as empresas enquadradas em um dos CNAE (Código de Atividade Econômica), listados no artigo 136, inciso I das Disposições Transitórias do RICMS/MT é que poderiam ser inscritas no Programa do ICMS Garantido. Ressalta que sua CNAE não consta da referida lista e que, portanto, não estava inscrita no Programa ICMS Garantido, então, não poderia ser afetada pelo Regime de Estimativa Simplificado, que substituiu o referido Programa e, por consequência, não estaria submetida às suas regras. Por fim, questiona: 1. Qual a motivação para a ............. ter sido enquadrada nesse Regime de Estimativa Simplificado (Art. 87-J-6 do RICMS), visto que esta empresa apura o ICMS pelo Regime de Apuração Normal e não nos regimes dos incisos I a IV do §1º do Art. 87-J-6 do RICMS, que o novo Regime os substituiu? 2. Qual o tratamento dado às operações interestaduais referente à simples remessa, como por exemplo, a distribuição de livros didáticos nas redes públicas de educação e a entrega de cadernos de prova do Enem? 3. Caso a ............ solicite a sua exclusão desse Regime de Estimativa Simplificado, conforme o Art. 87-J-12 e tenha seu pedido deferido, em que tipo de regime será enquadrada? Qual a consequência na forma de recolhimento? Os lançamentos das notas fiscais de entrada das operações interestaduais continuarão sendo automaticamente lançadas pela SEFAZ-MT em DAR-1/Aut em nossa conta corrente fiscal? É a consulta. Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada, bem como se encontra credenciada no regime de apuração normal do ICMS. Quanto ao regime de estimativa simplificado, instituído pelo Decreto nº 392/2011, que o introduziu Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, pelos artigos 87-J-6 e seguintes, conforme abaixo: Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) § 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo. Destacou-se. Como se observa, o regime de estimativa por operação simplificado é uma forma de exigência do pagamento do ICMS incidente, no caso, nas operações interestaduais, consistente na aplicação de uma carga média, apurada de acordo com a CNAE em que estiver enquadrado cada contribuinte. Vale explicar, que para o caso, em que a CNAE da consulente não se encontra arrolada no Anexo XVI do RICMS-MT, que estabelece o percentual de carga tributária média por CNAE, para fins de aplicação do regime em questão, utilizar-se-ia a carga tributária média do item 918, conforme abaixo: