Texto INFORMAÇÃO Nº 208/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., de início, informa que adquire veículos usados (ônibus) em outro Estado para incorporação ao ativo imobilizado, em seguida, consulta sobre a forma de apuração do ICMS diferencial de alíquota, principalmente no que concerne a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, acrescentando que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado. Para tanto, afirma que se dedica ao ramo de transporte rodoviário de passageiros, e que nesta condição efetua, periodicamente, aquisições de veículos usados (ônibus) em outros Estados da Federação; com isso suscita dúvida quanto a forma de apuração do ICMS diferencial de alíquota. AO NARRAR OS FATOS, a consulente divide a presente consulta em três partes, vide a transcrição dos principais pontos: Na PRIMEIRA PARTE, reproduziu, inicialmente, o teor dos artigos 2º, inciso XIII; 32, inciso X; e artigo 50, inciso II, ambos do RICMS-MT. Anota que, por força dos dispositivos acima, o diferencial de alíquotas sobre as compras de ônibus usados, originários de outros Estados, será calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre nossa alíquota interna que é de 17%, confrontada com a alíquota praticada no Estado em que estiver situada a empresa vendedora de tais ônibus. Na SEGUNDA PARTE, faz menção a redução de base de cálculo aplicada às operações com veículos usados, previstas nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, encartados no inciso I e § 5º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, e diz que o Estado ao efetuar a apuração da base de cálculo deveria levar em consideração tais reduções, que, por sua vez, reduz o valor do imposto a 5% do total devido. Na TERCEIRA PARTE, aduz que embora haja a previsão de redução na operação, esta SEFAZ-MT vem lançando os valores de ICMS nas aquisições de veículos usados em outros Estados, utilizando-se do Regime de Estimativa Simplificado, ou carga média, regime este instituído pelos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS-MT. Acrescenta que nesses lançamentos a SEFAZ-MT efetua o cálculo do imposto pela alíquota de 17%, a qual está prevista para a CNAE da Consulente, qual seja, 4922-1/01. Comenta que essa prática onera sobremaneira as aquisições de veículos usados junto a fornecedores localizados em outros Estados, tendo em vista o fato de que estão sendo desprezados todos os incentivos fiscais previstos para esse tipo de operação (máquinas, aparelhos e veículos usados) já citados na farta legislação acima reproduzida. AO INTERPETRAR A MATÉRIA, a consulente concluiu, em resumo, o que segue: “a carga devida a título de ICMS diferencial de alíquotas incidente em suas aquisições de ônibus usados junto a fornecedores localizados em outros Estados da Federação, deverá ser aquela demonstrada na PARTE DOIS, uma vez que as reduções de base de cálculo ali mencionadas estejam todas respaldadas em convênios firmados no âmbito do CONFAZ (15/81 e 33/93) e acatados pelo Estado de Mato Grosso através do artigo 1.º, inciso I, parágrafo 5.º do Anexo VIII do RICMS-MT.” (sic). AO FINAL, questiona: “Em face do que acima expõe, a Consulente requer a manifestação da SEFAZ-MT, quanto à forma correta de se efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota em suas aquisições de ônibus usados junto a fornecedores localizados em outros Estados da Federação, atentando-se para as informações contidas nas explanações realizadas pela Consulente nas partes 1, 2 e 3 desta consulta tributária.(sic).” É a consulta. De início, informa-se, de antemão, que estão corretos os entendimentos firmados pela consulente sobre os dispositivos que versam sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS diferencial de alíquota (artigos 2º, 32 e 50 do RICMS/MT), bem como sobre a previsão de redução de base de cálculo disciplinadas nos Convênios e artigo 1º do Anexo VIII do RICMS. Entretanto, conforme ficará demonstrado na sequência, o mesmo não se pode dizer em relação aos demais entendimentos firmados pela consulente, principalmente os constantes na terceira parte da consulta já que o estabelecimento está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado e, neste caso, as aquisições de bens e mercadorias em outros Estados deverá se ater as regras preconizadas na referida sistemática de tributação. Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria. De acordo com os dados constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4922-1/01-Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. Confirma-se, também, que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, cuja modalidade de tributação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Para efeito de análise da matéria ora questionada, necessário se faz trazer à colação trechos dos referidos dispositivos que versam sobre o referido Regime de Estimativa Simplificado, como segue: