Texto INFORMAÇÃO Nº 195/2012 – GCPJ/SUNOR
Por fim, vale observar que, nas saídas internas das referidas máquinas, classificada no código 8429 (NCM), a base de cálculo do ICMS fica reduzida à 70,59% do valor da operação, e a utilização do crédito decorrente do valor do ICMS correspondente à importação do referido bem deverá ser efetuada de forma proporcional, por conta do disposto no inciso V do artigo 67 do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...). Destacou-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2012.