Texto INFORMAÇÃO N° 049/2019-CRDI/SUNOR ..., estabelecido na ... , ... à esquerda, Fazenda ..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrado na CNAE principal: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, efetua questionamento sobre a tributação do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de peças, de origem nacional e importada, para utilização na manutenção do maquinário agrícola. Expõe o consulente que adquire peças para manutenção do maquinário agrícola de outras unidades da Federação, principalmente dos Estados das regiões Sul e Sudeste. Apesar de seus fornecedores serem nacionais, muitas mercadorias foram importadas por estes, e tiveram a tributação do ICMS pela alíquota de 4% no estado de origem, conforme legislação em vigor. Esclarece que quando da aquisição das referidas mercadorias (importadas pelos fornecedores), emite o DAR do diferencial de alíquotas calculado de acordo com a diferença entre alíquota interna de Mato Grosso e alíquota de saída interestadual praticada pela UF de origem, e recolhe antes da circulação da mercadoria. Aduz que ao enviar o SPED FISCAL tem recebido notificações da SEFAZ/MT para recolhimento da diferença do ICMS, levando-se em conta para cálculo do diferencial de alíquotas, a diferença entre alíquota interna do Mato Grosso e alíquota de imposto pago pelo fornecedor. Pondera o consulente que o diferencial de alíquotas a ser cobrado pelo Estado de Mato Grosso é a diferença entre a alíquota interna de MT e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual, por tratar-se de aquisição interestadual, e transcreve o § 3º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98. Entende ainda que o benefício concedido pelo Estado de origem ao fornecedor não deveria ser cobrado do consumidor mato-grossense.
Ao final apresenta questionamentos, os quais se transcrevem literalmente:
“1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?
2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste exceto Espírito Santo que deve ser considerada para fins de cálculo?
3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?
4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?
5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?” É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal: 0112-1/01- Cultivo de algodão herbáceo; e CNAE’s secundárias: 0111-3/02 - Cultivo de milho; 0111-3/99 - Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; 0115-6/00 - Cultivo de soja; 0119-9/05 - Cultivo de feijão; 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte. Até a data da protocolização da presente consulta, em 11/03/2019, constatou-se nas informações cadastrais do consulente o seu afastamento de ofício do Regime de Estimativa Simplificado após 02/08/2016, estando desde então, enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, constando, também, o registro do diferimento como forma de tributação e o credenciamento ativo para:
- Porto Seco - empresas com operações de importação via Porto Seco em território mato-grossense – período: 21/08/2018 a 21/08/2021;
- Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT – período: 10/07/2018 a 10/07/2019. 1 - DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Inicialmente, cumpre anotar que a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições efetuadas por contribuintes do imposto de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente tem fundamento no artigo 155, inciso II, c/c § 2°, e seus incisos IV, VII e VIII, alínea a, da Constituição Federal, que se transcrevem a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
(...)
§ 1º O imposto incide também: (...) IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 14 As alíquotas do imposto são: I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes: a) nas operações realizadas no território do Estado; (...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
(...).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (...) II - em operações internas: a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016. 3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015. 4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...).
Com relação à substituição tributária, a mencionada Lei estadual nº 7.098/98 preceituou:
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso;
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3º.
Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária
Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V.
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98) (...) III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
Anexo X
Art. 8°(...)
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (...)
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.