Texto INFORMAÇÃO Nº 133/2014– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às entradas e saídas de sucos, considerando a vigência dos Protocolos ICMS 11/91 e 175/2013. A Consulente informa que está enquadrada no CNAE 4635-4/02 -Comércio Atacadista de Cerveja, Chope e Refrigerantes e que compra o produto de empresas localizadas em outras unidades da Federação (São Paulo e Espírito Santo) para a revenda no território mato-grossense, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto. Expõe que está apurando o imposto como rege o art. 78, ou seja, tomando o crédito do ICMS Normal pelas entradas e debitando o ICMS Normal pelas saídas, não sendo destacado o ICMS ST. Anota que os Sucos (NCM 2009) não constam no rol dos produtos para destaque da ST constantes do Protocolo ICMS 11/91 e ressalta que tais produtos fazem parte da lista de preços mínimos (pauta fiscal) publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. Registra que com a publicação do Decreto nº 2.161/2014 e Protocolo ICMS 175/2013 (entre SP e MT) incorporado ao Anexo XIV do RICMS, não consegue definir sob qual critério deve efetuar a retenção e respectivo recolhimento do imposto. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1- Que Protocolo a Consulente deve seguir para a tributação dos “Sucos” 11/91 ou 175/2013? Ressalta que adquire produtos do Espírito Santo e o Protocolo 175/2013 foi celebrado entre São Paulo e Mato Grosso. 2- O estabelecimento remetente (fornecedor localizado em São Paulo) fica com a atribuição de efetuar o recolhimento da substituição tributária do Suco? 3- O estabelecimento remetente (fornecedor localizado em outro Estado) fica com a atribuição de efetuar o recolhimento da substituição tributária do Suco? 4- Na saída por vendas da Consulente no mercado interno como deve ser emitidas as notas fiscais, com destaque de ICMS NORMAL E ICMS ST? 5- No caso em que o remetente efetuar o recolhimento da substituição tributaria encerra-se a cadeia tributaria, não cabendo o destaque de impostos em nossas vendas internas? É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4635-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado de mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 175/2013, sujeitam-se ao regime de Substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir: