Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:133/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/26/2014
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
ICMS-Estimativa Simplificado
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 133/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às entradas e saídas de sucos, considerando a vigência dos Protocolos ICMS 11/91 e 175/2013.

A Consulente informa que está enquadrada no CNAE 4635-4/02 -Comércio Atacadista de Cerveja, Chope e Refrigerantes e que compra o produto de empresas localizadas em outras unidades da Federação (São Paulo e Espírito Santo) para a revenda no território mato-grossense, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Expõe que está apurando o imposto como rege o art. 78, ou seja, tomando o crédito do ICMS Normal pelas entradas e debitando o ICMS Normal pelas saídas, não sendo destacado o ICMS ST.

Anota que os Sucos (NCM 2009) não constam no rol dos produtos para destaque da ST constantes do Protocolo ICMS 11/91 e ressalta que tais produtos fazem parte da lista de preços mínimos (pauta fiscal) publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Registra que com a publicação do Decreto nº 2.161/2014 e Protocolo ICMS 175/2013 (entre SP e MT) incorporado ao Anexo XIV do RICMS, não consegue definir sob qual critério deve efetuar a retenção e respectivo recolhimento do imposto.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Que Protocolo a Consulente deve seguir para a tributação dos “Sucos” 11/91 ou 175/2013? Ressalta que adquire produtos do Espírito Santo e o Protocolo 175/2013 foi celebrado entre São Paulo e Mato Grosso.
2- O estabelecimento remetente (fornecedor localizado em São Paulo) fica com a atribuição de efetuar o recolhimento da substituição tributária do Suco?
3- O estabelecimento remetente (fornecedor localizado em outro Estado) fica com a atribuição de efetuar o recolhimento da substituição tributária do Suco?
4- Na saída por vendas da Consulente no mercado interno como deve ser emitidas as notas fiscais, com destaque de ICMS NORMAL E ICMS ST?
5- No caso em que o remetente efetuar o recolhimento da substituição tributaria encerra-se a cadeia tributaria, não cabendo o destaque de impostos em nossas vendas internas?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4635-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado de mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 175/2013, sujeitam-se ao regime de Substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir:


No âmbito estadual foi editado o Decreto nº 2.161/2014, incluindo as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 175/2013 no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.

Assim, nas aquisições interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece:

No que concerne às mercadorias consultadas, estas constam no item 1.5.5 da Seção V do Capítulo I do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:
Seção V
Sucos e Bebidas
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.5
SUCOS E BEBIDAS
(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)
(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; Protocolo ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações);(conforme Decreto nº 2.244/14)
1.5.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20;
2202.90.00;
1.5.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10;
1701.91.00;
1.5.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste Apêndice
2202.10.00;
1.5.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00;
1.5.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09;
1.5.6
Água de coco
2009.8;
1.5.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
2202.90.00;
1.5.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00;
1.5.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00.

Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados tanto em São Paulo como em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, com os produtos arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis:

De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

No caso em epígrafe, conforme consta dos dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a Consulente foi excluída do citado regime com base no artigo 87-J-12, § 1º, do RICMS/MT, que dispõe:

De modo que, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 175/2013, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Ressalte-se ainda que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, inclusive em razão da aplicação da lista de preços mínimos, hipótese em que o cálculo e recolhimento da diferença devem ser efetuados com base no § 2º-B do art. 87-J-7 e art. 87-J-17, nos termos dos §§ 1º e 4º-A, do artigo 2º e do artigo 5º-A do Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS/MT:
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

1 – conforme já mencionado, o recolhimento do ICMS referente as operações interestaduais de aquisição dos produtos consultados devem ser efetuados pelo regime de substituição tributária, por força do Protocolo ICMS 175/2013 e Anexo XIV do RICMS/MT.
2 e 3 – os produtos consultados estão sujeitos à substituição tributária neste Estado, portanto na sua aquisição, tanto do Estado de São Paulo como das demais unidades da Federação, deverá haver a retenção e recolhimento antecipados do imposto, é o que se depreende da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 175/2013 c/c art. 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.
4 e 5 – As notas fiscais de saídas de mercadorias em operações internas quando o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária devem ser emitidas sem destaque do imposto, devendo conter no campo “Informações Complementares” a indicação de que o imposto já foi recolhido por substituição tributária.

Todavia, o encerramento da cadeia tributária somente ocorre após o recolhimento pelo destinatário das diferenças porventura existentes em razão de recolhimento a menor efetuado pelo remetente ou da aplicação da lista de preços mínimos nos termos dos artigos 2º, §§ 1º e 4º-A, 5º-A do Anexo XIV e 87-J-17 do RICMS/MT.

Alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, efetuando o recolhimento de eventuais diferenças de ICMS, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública