Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:292/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/25/2014
Assunto:Documento Fiscal
Diferimento
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 292/2014 – GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Rodovia ........, Km ....., s/nº, ........, ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......., com inscrição estadual sob o nº .........., formula consulta sobre o diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia; documentos fiscais e CFOP.

Para tanto informa que é uma empresa integrante do Grupo ......., dedicada a produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, do álcool anidro, além da cogeração de energia a partir da biomassa.

Afirma que, no que tange à cogeração de energia, a empresa, visando sua desalavancagem no mercado financeiro, além da maximização da eficiência energética, alienará seus ativos de energia para empresa do mesmo grupo, ............ - ....... . Tal operação resultará na formação de um consórcio, entre a consulente e a ..........

Registra que os ativos alienados permanecerão no mesmo espaço físico em que estão localizados, não havendo qualquer circulação física. Para identificar os ativos que passarão a pertencer à ........, dos ativos da usina ........, haverá uma delimitação e identificação. Apresenta um desenho esquemático demonstrando como a estrutura ficará.

Esclarece que, quanto à atuação do consórcio, que terá a ....... ...... ..... como consorciada líder e a ....... como integrante, se dará da seguinte forma: a ...... (integrante do consórcio) fornecerá bagaço e água para sua cota parte do consórcio e, em troca, receberá energia produzida pela sua cota parte do consórcio, proporcional ao fornecimento que fez, para o seu consumo próprio; já a ........... será responsável pelos ativos de energia adquiridos e pela comercialização do restante da energia produzida. Apresenta um desenho esquemático resumindo a operação.

Entende que, visto o esquema operacional que acontecerá entre a consulente e a ...... por meio do consórcio mencionado, restou demonstrado que tal operação será contínua e restrita a ambas as empresas apontadas. Nesse sentido, a princípio não haveria necessidade de emissão de nota fiscal, visto que o bagaço e a água irão circular entre a usina ......... e sua cota parte do consórcio operacional (mesma pessoa jurídica), da mesma maneira que a energia produzida circulará entre a cota parte da .......... no consórcio e a usina ........... Contudo, para resguardar tal operação frente ao Estado e, tendo em vista a ausência de regulamentação tributária estadual sobre o assunto, vislumbra-se a emissão de nota fiscal da usina ........ para a consorciada-líder, qual seja: ............, bem como da consorciada-líder para a usina ...........

Relata que a emissão de notas entre ambas as empresas, para contemplar o envio de bagaço e da água e o retorno de energia será sucessiva e gerará, caso seja realizada a cada envio e retorno, um maior entrave documental para a fiscalização fazendária paulista. Diante disso, a consulente consulta o Estado se é possível a emissão das notas de remessa do bagaço e de água pela ..........., além das notas do retorno de energia a serem emitidas pela consorciada-líder em periodicidade mensal.

Explica que não vislumbra a existência de CFOP próprio para acobertar o envio dos insumos para o consórcio e o retorno de energia e consulta o Estado se pode emitir e receber essas notas com o “CFOP 5.949 – Outras Saídas de Mercadoria ou Prestação de Serviço Não Especificada”.

E, ainda, no que tange à tributação da operação, consulta se pode ser aplicado o diferimento no envio de bagaço e água para o consórcio, bem como no retorno da energia para a usina.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1931-4/00 - Fabricação de álcool; da classificação IBGE. Acrescenta-se, ainda, que a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa segmentada para empresas com atividade de fabricação e refino de açúcar ou fabricação de álcool (art. 143 a 150-A do RICMS/MT), desde 01/01/2014 até 31/01/2014.

Sobre o Processo de Consulta, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em seu artigo 995, determina:

De acordo com a legislação acima reproduzida, e considerando-se a competência de cada unidade desta SEFAZ para produzir informações sobre consultas, no presente caso, os únicos questionamentos a serem respondidos por esta GCPJ/SUNOR são aqueles relacionados ao diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia, por se tratarem de obrigação principal.

Já os demais, como os relacionados à documentos fiscais e CFOP, por se tratarem de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverão ser respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vide o disposto no inciso II do artigo 995 acima reproduzido.

Neste caso, em face do disposto no § 3º do artigo 995 do mesmo Diploma Regulamentar, o presente processo será desmembrado, de forma a serem enviados os questionamentos pertinentes à obrigação acessória, para apreciação e resposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vinculada à Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), conforme reprodução abaixo:

Posto isso, passa-se a discorrer sobre o diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia.

Em relação ao questionamento sobre o diferimento do ICMS nas operações apontadas, é necessário esclarecer que, quanto ao bagaço de cana, há previsão sobre o benefício, no artigo 11 do Anexo VI do RICMS/MT, nos termos infra:

Como se observa, da leitura do dispositivo normativo acima reproduzido, as operações com bagaço de cana para utilização em processo de combustão podem ser diferidas para as situações assinaladas nos incisos I, II e III do caput. Entretanto, para a fruição do benefício o contribuinte deve renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos, entre outras condições. E, ainda, nos termos do § 3°, deve fazer a opção formal pelo diferimento.

Quanto às operações com água natural canalizada se aplica o disposto no artigo 1º do Anexo IV, do RICMS/MT, infra:

Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com água natural canalizada. (cf. Convênio ICMS 98/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Destacou-se.

Dessa forma, estão isentas as operações com água natural canalizada. Sendo assim, não há diferimento, tendo em vista que não tem previsão na legislação e por ser o benefício acima concedido mais benéfico.

Quanto às operações com energia em retorno para a usina, cumpre esclarecer que não há previsão na legislação de diferimento para as operações com energia quando destinada a consumidor final.

É a informação, ora submetida à superior consideração,

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2014.



José Elson Matias dos Santos

FTE

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública