Texto INFORMAÇÃO Nº 292/2014 – GCPJ/SUNOR
........, empresa estabelecida na Rodovia ........, Km ....., s/nº, ........, ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......., com inscrição estadual sob o nº .........., formula consulta sobre o diferimento do imposto nas operações com bagaço de cana, água e energia; documentos fiscais e CFOP.
Para tanto informa que é uma empresa integrante do Grupo ......., dedicada a produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, do álcool anidro, além da cogeração de energia a partir da biomassa.
Afirma que, no que tange à cogeração de energia, a empresa, visando sua desalavancagem no mercado financeiro, além da maximização da eficiência energética, alienará seus ativos de energia para empresa do mesmo grupo, ............ - ....... . Tal operação resultará na formação de um consórcio, entre a consulente e a ..........
Registra que os ativos alienados permanecerão no mesmo espaço físico em que estão localizados, não havendo qualquer circulação física. Para identificar os ativos que passarão a pertencer à ........, dos ativos da usina ........, haverá uma delimitação e identificação. Apresenta um desenho esquemático demonstrando como a estrutura ficará.
Esclarece que, quanto à atuação do consórcio, que terá a ....... ...... ..... como consorciada líder e a ....... como integrante, se dará da seguinte forma: a ...... (integrante do consórcio) fornecerá bagaço e água para sua cota parte do consórcio e, em troca, receberá energia produzida pela sua cota parte do consórcio, proporcional ao fornecimento que fez, para o seu consumo próprio; já a ........... será responsável pelos ativos de energia adquiridos e pela comercialização do restante da energia produzida. Apresenta um desenho esquemático resumindo a operação.
Entende que, visto o esquema operacional que acontecerá entre a consulente e a ...... por meio do consórcio mencionado, restou demonstrado que tal operação será contínua e restrita a ambas as empresas apontadas. Nesse sentido, a princípio não haveria necessidade de emissão de nota fiscal, visto que o bagaço e a água irão circular entre a usina ......... e sua cota parte do consórcio operacional (mesma pessoa jurídica), da mesma maneira que a energia produzida circulará entre a cota parte da .......... no consórcio e a usina ........... Contudo, para resguardar tal operação frente ao Estado e, tendo em vista a ausência de regulamentação tributária estadual sobre o assunto, vislumbra-se a emissão de nota fiscal da usina ........ para a consorciada-líder, qual seja: ............, bem como da consorciada-líder para a usina ...........
Relata que a emissão de notas entre ambas as empresas, para contemplar o envio de bagaço e da água e o retorno de energia será sucessiva e gerará, caso seja realizada a cada envio e retorno, um maior entrave documental para a fiscalização fazendária paulista. Diante disso, a consulente consulta o Estado se é possível a emissão das notas de remessa do bagaço e de água pela ..........., além das notas do retorno de energia a serem emitidas pela consorciada-líder em periodicidade mensal.
Explica que não vislumbra a existência de CFOP próprio para acobertar o envio dos insumos para o consórcio e o retorno de energia e consulta o Estado se pode emitir e receber essas notas com o “CFOP 5.949 – Outras Saídas de Mercadoria ou Prestação de Serviço Não Especificada”.
E, ainda, no que tange à tributação da operação, consulta se pode ser aplicado o diferimento no envio de bagaço e água para o consórcio, bem como no retorno da energia para a usina.
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o contribuinte tem a sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1931-4/00 - Fabricação de álcool; da classificação IBGE. Acrescenta-se, ainda, que a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa segmentada para empresas com atividade de fabricação e refino de açúcar ou fabricação de álcool (art. 143 a 150-A do RICMS/MT), desde 01/01/2014 até 31/01/2014.
Sobre o Processo de Consulta, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em seu artigo 995, determina:
Já os demais, como os relacionados à documentos fiscais e CFOP, por se tratarem de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverão ser respondidas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vide o disposto no inciso II do artigo 995 acima reproduzido.
Neste caso, em face do disposto no § 3º do artigo 995 do mesmo Diploma Regulamentar, o presente processo será desmembrado, de forma a serem enviados os questionamentos pertinentes à obrigação acessória, para apreciação e resposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída - GNFS, vinculada à Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), conforme reprodução abaixo:
Em relação ao questionamento sobre o diferimento do ICMS nas operações apontadas, é necessário esclarecer que, quanto ao bagaço de cana, há previsão sobre o benefício, no artigo 11 do Anexo VI do RICMS/MT, nos termos infra:
Quanto às operações com água natural canalizada se aplica o disposto no artigo 1º do Anexo IV, do RICMS/MT, infra:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com água natural canalizada. (cf. Convênio ICMS 98/89) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. Destacou-se.
Dessa forma, estão isentas as operações com água natural canalizada. Sendo assim, não há diferimento, tendo em vista que não tem previsão na legislação e por ser o benefício acima concedido mais benéfico.
Quanto às operações com energia em retorno para a usina, cumpre esclarecer que não há previsão na legislação de diferimento para as operações com energia quando destinada a consumidor final.
É a informação, ora submetida à superior consideração,
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2014.
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública