Texto INFORMAÇÃO 33/2005 - GLT/SAT Senhor Superintendente: A empresa acima nominada, situada na ...... Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., no presente feito representada por seus advogados e procuradores, vem expor o que segue para, ao final, consultar, conforme transcrição sintetizada a seguir: 1) a empresa desenvolve a atividade de transporte aéreo de passageiros; 2) alega que o Fisco Estadual tem atribuído a incidência de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de passageiros, desenvolvidos pela peticionaria; 3) informa que o Supremo Tribunal Federal-STF, em julgamento da ADI 1600-8, ocorrido em 26.11.2001 (confirmando a medida liminar, deferida na ADI 1089-1/DF), julgou inconstitucional a exigência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional; 4) esclarece que o pretório excelso amparou seu entendimento no fato de que a Constituição Federal não tratou a navegação aérea como transporte – notadamente pela sua natureza e vinculação à União – não restando o transporte aéreo de passageiros, inserido no rol dos transportes tributados pelo ICMS; 5) o efeito “erga omnes” decorrente do julgamento da ADI 1600, atribui, para todos, os efeitos do entendimento empossado pelo c. STF de que as normas e convênios existentes para a incidência do ICMS sobre serviços de transporte de passageiros, padecem de respaldo necessário e força executória legítima para a instituição do tributo estadual; 6) diante do exposto, indaga qual o posicionamento desta SEFAZ quanto a adoção do entendimento empossado pelo STF especificamente no que tange a legalidade da não incidência e não recolhimento do ICMS sobre os serviços desempenhados pela empresa; 7) por fim, requer seja declarada a não incidência de ICMS em relação aos serviços de transporte aéreos desempenhados pela empresa, reconhecendo a inexigibilidade e a desobrigação da mesma do recolhimento do ICMS sobre serviços. É a consulta. De início, incumbe relatar que em atendimento ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, que dispõe sobre o ICMS, prevê, em seu art. 2º, inciso II, a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Relata-se, ainda, que o referido dispositivo foi esculpido na legislação domestica, pela Lei 7.098, de 30.12.98, que dispõe sobre a consolidação de normas referentes ao ICMS; e reproduzido no art. 1º, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cuja redação assim prescreve: