Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:416/94-AT
Data da Aprovação:10/17/1994
Assunto:Exportação
Insumo Agropecuário
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cáceres-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1 - a contribuinte explora o comércio interno e externo de máquinas e implementos agrícolas, sementes certificadas e demais produtos para agropecuária;

2 - no que se refere ao mercado externo, sua atuação está direcionada para a Bolívia, País fronteiriço, efetuando operações de exportação com todas as formalidades exigidas bem como o chamado “comércio formiga”;

3 - indaga, então:

a) qual o tratamento tributário nas operações com os produtos e insumos utilizados na agropecuária comercializados nas operações ”formigas” com os bolivianos? aplicam-se as disposições do art. 336 do STE alterado pelo Decreto nº 1.577/92?

b) nas operações consideradas “formigas”, em relação aos demais produtos tributados, - qual a alíquota do ICMS a ser aplicada, 13 ou 17%?

c) em relação aos produtos da cesta básica alcançados pela redução, da alíquota do ICMS, prevista na Lei nº 5.943/92, nas operações com bolivianos aplica-se tal benefício?

Inicialmente, é de se mencionar que embora tenha sido informada pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização a existência de Ordem de Serviço contra a consulente, a sua emissão é posterior à protocolização do processo (fl. 04-verso), impondo-se que se prossiga no seu exame.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, substituiu o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, no que pertine ao ICMS.

O art. 336 do aludido Regulamento trata do diferimento nas operações internas com insumos agrícolas. No entanto seus efeitos estão suspensos por força do art. 5º do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992. Assim, não se cuidará aqui da aplicabilidade ou não do dispositivo na operação consultada.

Todavia, os insumos agrícolas, nas operações internas estão agraciados com a isenção do ICMS, nos termos do art. 42 combinado com os artigos 40 e 41, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, inseridos pelo citado Decreto nº 1.577/92, observadas as alterações posteriormente carreadas.

Vale a reprodução do art. 42:

Da leitura do preceito verifica-se a impossibilidade de se aplicar a isenção na exportação, já que o favor restringe-se às operações internas.

Desta forma, a simples indicação do endereço boliviano do adquirente seria motivo suficiente para impedir a aplicação do tratamento privilegiado. Não bastasse, o art. 42 remete às condições estipuladas nos artigos 40 e 41, donde resultar que mesmo nas operações internas a isenção pode não prevalecer, como a seguir se demonstrará.

O inciso l do art. 40 nega a aplicação da redução da base de cálculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária; a mesma destinação deve ser observada para fruição do benefício isencional.

Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da isenção nas operações internas em que os produtos indicados no inciso I sejam destinados a distribuidores ou revendedores.

Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstrar ter-lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.

Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevelância dos benefícios quando a destinação for apicultura, aqui cultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 6º).

Verifica-se, pois, que o impeditivo do favor fiscal ocorrerá se, na etapa ultima de comercialização, o produto não for destinado a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.

Em consultas verbais sobre a matéria, a Assessoria Tributaria tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.

É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.

Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final - ainda que pessoa jurídica - que lhe dará uso distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado — impõe-se a tributação plena da operação.

Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso I revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais.

Na hipótese do inciso II, o favor fiscal só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador, for destinado, exclusivamente, aos estabelecimentos mencionados nas suas alíneas.

Destaca-se, ainda, a extensão do benefício nas operações descritas no § 1º do art. 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.

O inciso III cuida de rações animais, concentrados e suplementos.

Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas a destinação dos produtos, qual seja, o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 6º).

De sorte que é de se remeter o interessado à leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.

Todavia, neste caso, o tratamento beneficio foi estendido às saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (art. 40, § 3º).

Em se tratando de calcário e gesso ou sementes certificadas ou fiscalizadas, também a vinculação do benefício é ao seu emprego: respectivamente, uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo ou semeadura. Mais uma vez reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.

Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender, a princípio, que, mais uma vez, o favor estaria ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.

Não é o que ocorre. O § 5º restringiu a aplicação do benefício aos casos em que o insumo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a isenção, por expressa determinação legal.

Idêntico tratamento e conferido as saídas internas dos produtos relacionados no art. 41.

Distanciando-se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X do art. 40 seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando-se a isenção irrestritamente.

O estrito atendimento às condições exigidas torna incompatível a extensão do benefício às exportações consultadas ainda que confundidas com operações internas, conquanto não se revestirem das formalidades regulamentares, uma vez que a isenção no mais das vezes só alcança o contribuinte inscrito no Cadastro Estadual, como discorrido.

Quanto à alíquota de 13% (treze) por cento, esta é aplicável às operações que destinem mercadorias ao exterior, havendo a necessidade de se comprovar a realização efetiva da sua exportação. Caso contrário a alíquota aplicável seria a interna.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários