Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cáceres-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue: 1 - a contribuinte explora o comércio interno e externo de máquinas e implementos agrícolas, sementes certificadas e demais produtos para agropecuária; 2 - no que se refere ao mercado externo, sua atuação está direcionada para a Bolívia, País fronteiriço, efetuando operações de exportação com todas as formalidades exigidas bem como o chamado “comércio formiga”; 3 - indaga, então: a) qual o tratamento tributário nas operações com os produtos e insumos utilizados na agropecuária comercializados nas operações ”formigas” com os bolivianos? aplicam-se as disposições do art. 336 do STE alterado pelo Decreto nº 1.577/92? b) nas operações consideradas “formigas”, em relação aos demais produtos tributados, - qual a alíquota do ICMS a ser aplicada, 13 ou 17%? c) em relação aos produtos da cesta básica alcançados pela redução, da alíquota do ICMS, prevista na Lei nº 5.943/92, nas operações com bolivianos aplica-se tal benefício? Inicialmente, é de se mencionar que embora tenha sido informada pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização a existência de Ordem de Serviço contra a consulente, a sua emissão é posterior à protocolização do processo (fl. 04-verso), impondo-se que se prossiga no seu exame. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, substituiu o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, no que pertine ao ICMS. O art. 336 do aludido Regulamento trata do diferimento nas operações internas com insumos agrícolas. No entanto seus efeitos estão suspensos por força do art. 5º do Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992. Assim, não se cuidará aqui da aplicabilidade ou não do dispositivo na operação consultada. Todavia, os insumos agrícolas, nas operações internas estão agraciados com a isenção do ICMS, nos termos do art. 42 combinado com os artigos 40 e 41, todos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, inseridos pelo citado Decreto nº 1.577/92, observadas as alterações posteriormente carreadas. Vale a reprodução do art. 42: