Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2016
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Estabelecimentos Autônomos c/ Atividades Integradas
CNAE


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 050/2016 – GILT/SUNOR

A empresa ......., estabelecida à ..., Cuiabá, inscrita no CCE e no CNPJ ..., segmento de transportes, possui como ramo de atividade: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional, CNAE: 49.30-2-02.

Informa que presta serviço de transportes de mercadoria, e tem como atividade secundária, aluguel de máquinas e equipamentos e serviço de carga e descarga, porém a Portaria 5/2015, art. 3º § 11, informa que fica vedada a inscrição estadual única em conjunto com qualquer outra atividade econômica, ou seja, para o CNAE referente a transporte não poderá haver um CNAE secundário. Mas o CNAE Secundário em questão refere-se à prestação de serviço e que este tipo de atividade não gera ICMS a recolher.

Entende que a atividade principal (CNAE 49.30-2-02) de transportes rodoviário de carga é contribuinte do ICMS; não poderá haver uma atividade secundária, onde esta também seja contribuinte do ICMS, devido às normas que regem o ICMS sobre transportes rodoviários e seus benefícios fiscais. Porém, as atividades secundárias do contribuinte em questão são de prestação de serviço, 77.39-0-99 e 52.12-5-00, podendo assim ser incluso como atividade secundária, pois não haverá cobrança do ICMS para estas atividades.

1 - O contribuinte que tem o CNAE principal 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, pode ter CNAE secundário de prestação de serviço como é caso dos CNAEs: 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e 52.12-5-00 - Carga e descarga?

Declara que não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta.

São os termos da presente consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é inscrita no CCE sob o nº ..., e encontram-se ativos os enquadramentos como Regime de Apuração e Recolhimento Mensal e de Estimativa Simplificado e possui o benefício de Crédito Presumido.

Possui como CNAE principal a de ordem 4930-2/02 e as secundárias as CNAEs 5212-5/00 e 7739-0/99, cujas atividades já foram anteriormente descritas no relato dos fatos.

O ato normativo questionado a que quis se referir é a Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso:


Assim estabelece o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 a respeito das atividades econômicas dos contribuintes:

De acordo com o preconizado no dispositivo do RICMS/MT ora reproduzido, não há a obrigatoriedade de as atividades secundárias do estabelecimento do contribuinte estarem vinculadas à atividade principal, em relação à qual recaem as referências feitas pela legislação tributária. A prescrição proibitiva encartada no §11 do art. 3º da Portaria nº 005/2014 - SEFAZ não excetua a condição das atividades ditas secundárias quanto à incidência ou não do ICMS.

Posto isso, ainda que as atividades secundárias da consulente se subsumam exclusivamente à prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, sem incidência do ICMS, há expressa vedação de o contribuinte realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária