Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:467/95-AT
Data da Aprovação:11/27/1996
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. A firma acima indicada, inscrita no CGC/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ... , estabelecida à ..., vem solicitar, através de seu representante, orientação quanto ao procedimento fiscal a ser aplicado nas operações de remessa para industrialização, por conta e ordem do adquirente envolvendo dois industralizadores.

2. Informa que as empresas envolvidas no processo compõem-se da ....., a consulente e sua Matriz localizada em São Paulo, sendo a primeira autora da encomenda e as demais as que irão promover a industrialização.

3. Demonstra que as operações poderão ser realizadas de duas maneiras, conforme procedimentos 01 e 02, constante de fls. 03 deste Processo.

É o relatório.

4. Visando atender ao disposto no artigo 523, inciso III do Regulamento do ICMS, a Coordenadoria Executiva de Fiscalização informou, às fls. 04 deste Processo, que a consulente não se encontra sob fiscalização.

5. Atendido o requisito supra, passa-se à análise.

6. As operações relativas à circulação de mercadorias para industrialização por conta própria ou de terceiros, inclusive por mais de um industrializador, são contempladas com o beneficio do diferimento, tanto dentro como fora do Estado, na conformidade das disposições e ressalvas contidas no Art. 320, 321 e 322 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, publicado no Diário Oficial deste Estado em 06 de outubro de 1989, a seguir transcritos:


7. Está correto, portanto, o procedimento nº 01 descrito pela empresa (fls. 03), à luz da legislação retrotranscrita, ressalvado apenas no que concerne ao retorno da mercadoria pelos estabelecimentos industrializadores, que deverão constar, na nota de devolução, o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas, nos termos do Art. 321, inciso 1, alínea b e Art. 322, inciso II, alínea c, ambos do precitado diploma legal.

8. Relativamente ao procedimento nº 02, este não oferece maiores indagações, vez que ocorre a devolução da mercadoria do autor da encomenda antes da remessa ao industrializador subsequente; todavia, mutatis inutantis, devem as empresa envolvidas obedecer aos dispositivos legais expostos, nomeadamente àquelas que se submetem ao seu império, vale dizer, as localizadas no território mato-grossense.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 e novembro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário