Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/98-CT
Data da Aprovação:09/30/1998
Assunto:Baixa Inscrição Est.
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., informa que em 07/05/98, deu entrada no pedido de baixa de inscrição, juntando cópia da FAC às fls. 03.

1. Prossegue consultando sobre a possibilidade de possuir bloco de NF com isenção do imposto, uma vez que, o mesmo será utilizado na remessa de equipamentos para conserto, para outra unidade da federação, ou na venda de bens do Ativo Imobilizado. 2. Exemplificando, junta a Nota Fiscal nº 31069 (fl. 04), cuja mercadoria deveria ser vendida a ... e não à consulente, por esse motivo, deverá emitir Nota Fiscal de saída, repassando essa mercadoria, àquela empresa.

3. Alega, ainda, que em outras ocasiões em que efetuou tais operações, recolheu o ICMS e a taxa pela emissão da Nota Fiscal Avulsa e por não ser contribuinte nunca utilizará esse crédito, onerando, dessa forma, a empresa.
Pelo que se depreende da consulta, o requerente pediu baixa de sua inscrição estadual, mas pretende manter talonário de Nota Fiscal, que será utilizado nas operações de saídas de bens do ativo imobilizado quando remetidos para conserto ou quando efetuar qualquer operação de saída de bens.

O artigo 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 dispõe: Adiante, o artigo 93 determina:
À vista dos dispositivos transcritos, ficou demonstrado que a pretensão da requerente em possuir talonário de Nota Fiscal, sem estar devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado não tem amparo na legislação, por ser a inscrição estadual um dos requisitos essenciais a Nota Fiscal, restando, dessa forma, propor o indeferimento do pleito.

Quanto a operação de saída da mercadoria constante da Nota Fiscal nº 31069, de 04/06/98 (fotocópia à fl. 04), cumpre esclarecer que refere-se a entrada de mercadoria posterior ao pedido de baixa (07/05/98), sendo, portanto, correta a aplicação da alíquota interna na operação interestadual. À vista do pedido de baixa de inscrição estadual, restará ao requerente, dar saída na mercadoria através da Nota Fiscal Avulsa, nos termos do artigo 120 do RICMS, abaixo transcrito: É a informação, S.M.J.
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação