Texto INFORMAÇÃO Nº 156/2017 - GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida no ..., ..., ..., Brasília – DF, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de dispensa do cumprimento de obrigação acessória imposta pelo artigo 68, § 4º, inciso III, do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS/MT. A consulente informa que é prestadora de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga, atuando em todo o território nacional, inclusive neste Estado, onde detém aproximadamente 10% do mercado desse segmento. Esclarece que os serviços que disponibiliza agregam funções de logística e segurança, auxiliando os transportadores em geral, tanto os grandes frotistas, quanto o pequeno caminhoneiro autônomo, no gerenciamento do transporte, com redução dos custos de operação e manutenção dos veículos e na prevenção dos riscos presentes em alto grau nas rodovias brasileiras, podendo ser qualificados como essenciais no apoio aos transportadores. Menciona que a redução dos valores do ICMS-Comunicação para o segmento, foi implementada na legislação do Estado de Mato Grosso, com base no Anexo V, artigo 68, do RICMS/MT, que estipulou carga tributária de 3%, porém condicionando-a à apresentação do relatório previsto no inciso III, do § 4º do mesmo artigo (como obrigação acessória). No entanto, entende que, tecnicamente, as empresas prestadoras desses serviços não conseguem atender a referida exigência, causando insegurança na aplicação do benefício. Salienta que a condição imposta para as empresas do segmento de prestação de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga, para se beneficiarem da menor carga tributária, conforme mencionado no item anterior, se inviabilizou em virtude da impossibilidade técnica e operacional de envio das informações pertinentes aos veículos, de que trata o Anexo V, artigo 68, § 4º, do RICMS/MT, uma vez que a requerente não faz o monitoramento dos veículos dos seus clientes, apenas disponibiliza os meios que é a tecnologia (através de software) e os serviços de dados via satélite. Acrescenta que essa impossibilidade técnica não é só dela, mas de todas as empresas do segmento. Ressalta que as informações para atendimento desta obrigação acessória deveria, talvez, ser imposta ao segmento de transportes em geral, usuários dessa tecnologia. Afirma que o pedido ora formulado não encontra nenhuma vedação de natureza jurídico-legal, terá o condão de buscar maior segurança jurídica tributária dentro do segmento de monitoramento e rastreamento. Por fim, diante de todo o exposto indaga acerca da possibilidade de dispensa (por aspectos técnicos) do cumprimento da obrigação acessória imposta no inciso III do § 4º do art. 68 do Anexo V do Regulamento do ICMS, para fins de apuração do ICMS devido a este Estado, sem qualquer insegurança jurídica. É a consulta. Inicialmente cabe registrar que em consulta pública ao Cadastro do SINTEGRA ICMS no Distrito Federal, constata-se que a consulente está cadastrada com as seguintes atividades:
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação. Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária: I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido; II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados. (...)
§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.
§ 2° O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.
§ 4° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada: I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; III – (revogado). (Revogado pelo Decreto nº 1.168/17)
§ 5° O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível.