Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/96-AT
Data da Aprovação:03/04/1996
Assunto:Cerveja Não Alcoólica
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... formula processo de consulta para indagar qual a alíquota aplicável nas saídas internas da cerveja ... , não alcoólica.

Expõe a consulente que, na acepção da posição 22.02, as bebidas cujo teor alcóolico não exceda 0,5% vol. são consideradas não alcoólicas. De acordo com o Certificado nº .... , de 04.10.91, expedido pelo Laboratório Nacional de Referência Vegetal do Ministério da Agricultura, o teor do produto é de 0,45%.

Conclui, por isso, que embora seja a mercadoria classificada na posição 22.03, a alíquota aplicável é 17%, e não 25%, utilizada para cerveja com teor alcoólico.

Solicita, então, pronunciamento sobre a legitimidade de seu entendimento.

Instruem o processo cópia de parecer elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Paraná, em resposta a consulta sobre matéria similar (fls. 03 e 04), e cópia do mencionado Certificado (fl. 05).

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:


Segundo a informação prestada pela consulente na consulta, o produto em apreço está classificado na posição 2203 da NBM/SH.

A clareza do dispositivo reproduzido, que vincula a alíquota à classificação fiscal do produto, não deixa dúvida que, in casu, aplica-se a de 25% (vinte e cinco por cento).

Em que pese as ponderações oferecidas pela empresa, estas desaparecem diante da objetividade do preceito.

Todavia, é conveniente transcrever a Nota 3 ao Capítulo 22 (Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) da NBM/SH:

“3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda a 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.” (Sem os negritos no original).

Deflui-se da ressalva que a inclusão do produto na posição 2203 confere-lhe o caráter de bebida alcoólica; se não o fosse, estaria enquadrada na posição anterior.I

Ademais, ainda que o enquadramento do produto nos códigos da NBM/SH seja matéria que escape à competência estadual, não se pode olvidar que a Nota transcrita reporta-se, como parâmetro, a volume. O Certificado exibido o especifica em função do seu peso.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária