Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/08/2015
Assunto:Extração/Comércio Ouro
Ativo Financeiro
Obrigação Acessória
Obrigatoriedade Insc. Estadual
Cadastro de Contribuintes


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 006/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa física, garimpeiro, domiciliado na Rua..., em .../MT, inscrito no CPF sob nº..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é detentor de 04 Permissões de Lavra Garimpeira – PLG, conforme instituído pelo artigo 1º da Lei nº 7.805, de 18.07.1989, de números ... – PLG nº..., ... – PLG nº..., ... – PLG nº... e ... – PLG nº ....; devidamente autorizadas pelo DNPM-MT, conforme Despacho nº ..., publicado no Diário Oficial da União de ....

Transcreve o caput artigo 5º e o inciso IX do artigo 11 do Decreto nº 98.812, de 09.01.1990, que regulamenta a Lei nº 7.805, de 18.07.1989, que por sua vez cria o regime de permissão de lavra garimpeira:


Esclarece que todo o ouro bruto extraído nas suas operações é vendido para Instituições Financeiras legalmente habilitadas junto ao Banco Central do Brasil e assume, portanto, a consição de ouro – ativo financeiro e instrumento cambial, conforme o disposto na Lei nº 7.766, de 11.05.1989.

Relata que a autorização para impressão de documentos fiscais para controle das operações com ouro, ativo financeiro, é de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de seus órgãos locais, que jurisdicione o estabelecimento matriz das instituições habilitadas pelo Banco Central do Brasil, conforme o que dispõe os artigos 1º a 3º da Instrução Normativa SRF 049, de 02.05.2001, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.083, de 08.11.2010.

Reproduz o artigo 2º da Lei nº 11.685, de 02.06.2008:
Comenta que apesar de constar no artigo 10 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, a definição de contribuinte, possui dúvidas quanto à obrigatoriedade de o garimpeiro obter inscrição estadual e, consequentemente, entregar a GIA e outras obrigações acessórias, devido à não incidência do ICMS nas operações com ouro – ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme o disposto no artigo 4º do mesmo dispositivo regulamentar.

Reitera que todas as operações efetuadas com o ouro bruto extraído nas sua atividade garimpeira é vendido como ativo financeiro diretamente à DTVM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, que lhe fornece a nota fiscal de aquisição do ouro, série C-54 ou C-29, em que constam todas as informações do vendedor, especificações do ouro, quantidade, valores unitário e total, bem como, o destaque do IOF, do IRRF e CFEM; o documeto em comento é emitido em 04 vias, sendo a primeira destinada ao Estabelecimento sede adquirente do ouro, a 2ª destinada à Receita Federal, a 3ª ao vendedor, exatamente conforme a Instrução Normativa SRF 49/2001.

Ainda, reproduz o artigo 20 do RICMS/1989, bem como, o atigo 153 da Constituição Federal, os artigos 4º a 12 da Lei nº 7.766/1989. E expõe seu entendimento de que a obrigatoriedade de prestar todas as informações sobre a origem do ouro, quantidade, valores, IOF a ser recolhido, entre outros, é do estabelecimento comprador, no caso as DTVM.

Reclama que buscou no RICMS/1989 artigos específicos sobre a atividade garimpeira e nada encontrou. Cita, ainda, que havia registros na Portaria Circular nº 046/1989 SEFAZ, revogada pela Portaria nº 35/2009.

Por fim, questiona:
1. Garimpeiro está obrigado a ter Inscrição Estadual?
2. Se sim, a inscrição será na qualidade de produtor rural ou contribuinte normal?
3. Garimpeiro está obrigado a entregar a GIA, ainda que a venda da sua extração seja para ativo financeiro?
4. Se sim, qual o CFOP correto para informar na GIA, sendo ouro – ativo financeiro?
5. Se sim, as séries das notas fiscais de aquisição do ouro, série C-54 e C-29, serão válidas e aceitas na GIA?
6. Se sim, essa GIA poderia ser entregue pelo CPF do garimpeiro ou somente por Inscrição Estadual?
7. Existe alguma outra obrigação acessória ou principal junto à SEFAZ/MT a que os garimpeiros estejam obrigados?

É a consulta.

Inicialmente, convém destacar o presente processo de consulta foi protocolizado em 14.06.2013 e será respondido conforme a legislação vigente à época. Para tanto, importa que se reproduzam alguns artigos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989: (...) Destacou-se.

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que embora as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sejam alcançadas pela não incidência do ICMS, para que tal benefício seja alcançado há necessidade de que se atenda a determinadas condições, dentre elas o prévio registro da Nota Fiscal emitida pelo remetente da operação, no caso o garimpeiro, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Em relação à necessidade de cadastro do garimpeiro, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Do exposto deduz-se que o Consulente é contribuinte do imposto, apesar de usufruir do benefício de não incidência, pois comercializa o ouro resultante de sua atividade extrativa, o que configura circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS. Portanto, deve atender ao disposto no Regulamento do ICMS, como inscrever-se no Cadasro de Contribuintes e cumprir todas as obrigações tributárias a ele impostas, conforme o disposto no Código Tributário Nacional, infra:
Destacou-se.

Portanto, informa-se que no caso em comento em que o Consulente pratica atividade de extração de ouro, ocorre o fato gerador do ICMS sempre que haja transmissão de propriedade do produto, portanto, o mesmo é contribuinte do imposto. E que, na qualidade de contribuinte do ICMS, está sujeito ao cumprimento de todas as obrigações tributárias impostas, seja principal ou acessória. Ressaltando que específicmente na operação com ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, amparada pela não incidência, não está sujeita ao recolhimento do imposto, ou seja, a obrigação tributária principal não é devida, o que não o isenta do cumprimento das obrigações acessórias exigidas.

Importa, ainda, que se proceda o desmembramento do presente processo de consulta, posto que os questionamentos apreentados versam sobre obrigações acessórias, de conformidade com o artigo 522 do RICMS/MT, infra:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício