Texto INFORMAÇÃO N° 275/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° .., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitada, sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Informa que é indústria de plástico e que vende sacolas plásticas utilizadas em mercados, na sequência, em síntese, indaga quanto à incidência do regime de substituição tributária nas operações com o mencionado produto, considerando que, no Anexo X do RICMS, o código NCM 3923.2 traz a seguinte descrição: “sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros”. É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 07/01/2014, e tem como atividade principal cadastrada a “fabricação de embalagens de material plástico” – CNAE 2222-6/00. Mais, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (...)
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 3923.2 da NCM/SH. De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 3923.2 corresponde aos seguintes produtos:
TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA