Texto Senhor Secretário: Através do expediente GPO/nº .../94, de 22.08.94, o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, ..., encaminha o Ajuste nº .... Anota que o documento refere-se ao “Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira e seus 04 (quatro) termos aditivos, firmados entre a ELETRONORTE e o então DERMAT, com interveniência do Governo do Estado, para implantação e asfaltamento dos 67,0 Km da estrada de acesso a Usina Hidrelétrica de Manso, sendo a participação do Estado no total de 49%, quota partes esta adiantada pela ELETRONORTE e que o Estado deverá ressarcir mediante concessão de isenção do ICMS para as compras destinadas ao APM-MANSO, incluindo importação e compras em outras unidades da Federação.” A outorga do benefício fiscal foi objeto da celebração do Convênio ICMS 83/91, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada no dia 05.12.91 cujo teor encontra-se inserido na legislação mato-grossense, segundo o inciso XXII, do art. 5º, do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992. A Portaria Circular nº 051/92—SEFAZ, de 16.06.92 publicada no Diário Oficial do Estado de 19.06.92, estabelece ainda, normas complementares relativas às operações com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, alcançadas pelo favor isencional. Vale a reprodução do artigo 4º: