Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:352/94-AT
Data da Aprovação:08/30/1994
Assunto:Benefício Fiscal
Isenção
Hidrelétricas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do expediente GPO/nº .../94, de 22.08.94, o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, ..., encaminha o Ajuste nº ....

Anota que o documento refere-se ao “Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira e seus 04 (quatro) termos aditivos, firmados entre a ELETRONORTE e o então DERMAT, com interveniência do Governo do Estado, para implantação e asfaltamento dos 67,0 Km da estrada de acesso a Usina Hidrelétrica de Manso, sendo a participação do Estado no total de 49%, quota partes esta adiantada pela ELETRONORTE e que o Estado deverá ressarcir mediante concessão de isenção do ICMS para as compras destinadas ao APM-MANSO, incluindo importação e compras em outras unidades da Federação.”

A outorga do benefício fiscal foi objeto da celebração do Convênio ICMS 83/91, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião realizada no dia 05.12.91 cujo teor encontra-se inserido na legislação mato-grossense, segundo o inciso XXII, do art. 5º, do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992.

A Portaria Circular nº 051/92—SEFAZ, de 16.06.92 publicada no Diário Oficial do Estado de 19.06.92, estabelece ainda, normas complementares relativas às operações com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, alcançadas pelo favor isencional.

Vale a reprodução do artigo 4º:


Ademais, observa-se que a precitada Portaria Circular traz entre os seus considerandos, que o benefício da isenção está limitado ao valor correspondente a CR$ 736.111.095,43, em moeda de março de 1990, reajustável nos termos da clausula terceira do aludido Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira.

Por conseguinte, entende-se que é da competência da Coordenadoria de Fiscalização, o acompanhamento e controle das operações aqui enfocadas, razão por que sugerimos a remessa do expediente ao Coordenador Geral de Administração Tributaria para conhecimento e prosseguimento necessários.

Cabe lembrar, por oportuno, que a isenção prevista no inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 1.577, de. 09.06.92, produziu efeitos a partir de 1º/01/92 e prevalecerá ate 31/12/94, quando expira o prazo fixado no Convênio.

É a informação, salvo entendimento superior.

Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1994.

Miriam Aparecida da C. L. Marques
Assessora Especial
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários